Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003977-18.2024.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Patrícia Fernanda Santos Cavalcante. No curso do feito, sobreveio notícia de seu falecimento, ocorrido em 11/06/2024, tendo o exequente requerido a substituição do polo passivo pelo espólio/herdeiros, pleito anteriormente deferido.
Contudo, revendo detidamente os autos, verifico que a executada originária não foi validamente citada antes do óbito, consoante se extrai das tentativas frustradas de citação constantes dos autos, sem aperfeiçoamento da relação processual.
Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação da parte ré/executada. Em se tratando de falecimento ocorrido antes da citação válida, inviável a mera substituição processual pelo espólio ou herdeiros, porquanto inexistente relação processual regularmente constituída com a devedora originária.
A sucessão processual prevista nos artigos 110, 687 e 688 do CPC pressupõe processo validamente instaurado, o que não se verifica na hipótese. Assim, a inclusão do espólio ou dos herdeiros no polo passivo, nestas circunstâncias, revela-se juridicamente incabível.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que deferiu a substituição processual (evento 34).
Reconheço a ilegitimidade passiva do espólio/herdeiros da executada, assim, voltem os autos conclusos para extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito