Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002652-83.2020.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002652-83.2020.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO ALVES DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para a juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. A parte autora, embora intimada e advertida quanto às consequências do descumprimento, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa idônea.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber:</p> <p>(i) se foi legítima a exigência judicial de apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação; e</p> <p>(ii) se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado da demonstração de justa causa, impede a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, competindo ao magistrado determinar sua emenda quando verificada irregularidade, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, em observância ao poder de condução do processo e de preservação da regularidade da relação processual.</p> <p>4. A exigência de documentos destinados a verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação revela-se compatível com o poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos que demandam maior controle da higidez processual.</p> <p>5. O pedido de prorrogação de prazo processual exige a demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça a prática do ato no prazo legal (art. 223, § 1º, do CPC). Alegações genéricas não configuram motivo idôneo para a dilação.</p> <p>6. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC, sem violação ao princípio do acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A exigência judicial de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, destinada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, constitui medida legítima decorrente do poder de condução do processo pelo magistrado, nos termos dos arts. 139, 320 e 321 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de dilação de prazo processual depende da demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça a prática do ato no prazo legal, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem violação ao princípio do acesso à justiça.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Código de Processo Civil, arts. 139, 223, § 1º, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 85, §§ 8º e 11.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Apelação Cível nº 0005200-81.2020.8.27.2710, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 17/09/2025, DJe 23/09/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001494-43.2022.8.27.2703, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 25/02/2026, DJe 03/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005249-29.2023.8.27.2707, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, julgado em 04/03/2026, DJe 05/03/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002907-95.2025.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 04/06/2025, DJe 19/06/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>