Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003228-31.2020.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: GILDETE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por <strong><span>Gildete Oliveira da Silva</span></strong> contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do <strong>Banco do Brasil S/A</strong>, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito.</p> <p>Extrai-se dos autos que a parte autora, servidora pública aposentada, alegou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que, ao realizar o levantamento de suas cotas, recebeu o valor de aproximadamente R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais), quantia que reputa significativamente inferior ao montante que entende devido, considerando o histórico contributivo e a incidência dos índices legais de atualização.</p> <p>Aduziu que, conforme extratos e microfilmagens juntados, existiria saldo anterior expressivo em sua conta, o qual, devidamente corrigido, alcançaria valor substancialmente superior, apontando, ainda, a ocorrência de saques indevidos e falhas na aplicação dos índices de correção monetária e juros ao longo do tempo, circunstâncias que teriam ocasionado desfalques patrimoniais relevantes.</p> <p>Em razão de tais alegações, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na recomposição dos valores supostamente suprimidos de sua conta PASEP, bem como indenização por danos morais.</p> <p>O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das movimentações da conta, a correta aplicação dos índices legais de remuneração e a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, além de pugnar pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Sobreveio sentença, na qual o magistrado entendeu que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, concluindo pela ausência de comprovação de irregularidades na conta vinculada ao PASEP e pela não demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, julgando improcedentes os pedidos.</p> <p>Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial contábil, diante da complexidade da matéria, bem como defendendo a reforma da decisão, sob o fundamento de incorreta distribuição do ônus da prova e existência de falhas na gestão da conta PASEP.</p> <p>Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência do conjunto probatório e a ausência de comprovação das alegações autorais, destacando a conformidade da decisão com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que o feito tramitou regularmente em primeiro grau, tendo sido oportunizada às partes a ampla manifestação sobre os documentos juntados, inexistindo qualquer registro de nulidade processual anterior ao julgamento, encontrando-se o processo devidamente instruído e apto à apreciação nesta instância recursal, circunstância que se consigna para fins de completude do histórico processual e afastamento de eventual alegação de omissão.</p> <p>É o relatório. DECIDO.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.</p> <p>Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático quando a matéria controvertida estiver em conformidade com entendimento consolidado dos tribunais superiores, o que se verifica no caso dos autos, tendo em vista a existência de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal acerca da matéria envolvendo contas vinculadas ao PASEP.</p> <p>No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de desfalques na conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como à eventual responsabilidade da instituição financeira pela alegada má gestão dos valores depositados.</p> <p>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, especialmente nos casos de saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.</p> <p>Por sua vez, no Tema 1.300, restou definido que a distribuição do ônus da prova, nas demandas dessa natureza, deve observar a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à indicação de eventuais desfalques ou irregularidades, não sendo cabível a inversão automática do ônus probatório.</p> <p>No tocante ao termo inicial da prescrição, o Tema 1.387 consolidou o entendimento de que o prazo prescricional tem início a partir do saque integral das cotas, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores recebidos e de eventual prejuízo.</p> <p>Como visto, a presente hipótese trata do Tema 1.300 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o <strong>Tema Repetitivo nº 1.300</strong>, firmou tese vinculante no sentido de que:</p> <p><strong>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". </strong></p> <p>Conforme tais precedentes, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente nas hipóteses em que se alegam irregularidades decorrentes de créditos em conta ou pagamentos realizados por folha, não sendo cabível a inversão do ônus da prova de forma automática.</p> <p>No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos e concluiu pela ausência de demonstração de irregularidades na conta vinculada ao PASEP, entendimento que se mostra alinhado às diretrizes fixadas pelos precedentes vinculantes.</p> <p>No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica sua ocorrência, pois o magistrado de origem, na condição de destinatário da prova, entendeu, de forma fundamentada, que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não sendo obrigatória a realização de prova pericial quando ausente demonstração concreta de sua imprescindibilidade.</p> <p>Com efeito, a parte autora limitou-se a alegações genéricas acerca de supostos desfalques e aplicação incorreta de índices, sem indicar de forma individualizada os lançamentos que reputa irregulares, tampouco apresentou elementos mínimos aptos a evidenciar a existência de falha na gestão da conta, circunstância que inviabiliza a própria análise detalhada da pretensão.</p> <p>Observa-se que a sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos diante da ausência de comprovação de irregularidades na conta vinculada ao PASEP, entendimento que se mostra alinhado à orientação jurisprudencial consolidada, uma vez que a parte autora não produziu prova suficiente a demonstrar a ocorrência de desfalques ou a aplicação incorreta de índices legais.</p> <p>Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, na qual a parte autora alegou que os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP não refletiriam os depósitos realizados até 1988, além de questionar a atualização monetária dos valores e possíveis saques indevidos. Postulou a produção de prova pericial contábil, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) analisar se houve ausência de dialeticidade recursal; (iii) definir se a parte autora demonstrou irregularidades na atualização dos valores ou nos saques realizados da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos, especialmente documentos e planilhas apresentados, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a parte apelante expõe os fundamentos do seu inconformismo com a sentença, ainda que de modo sintético, demonstrando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Incumbe ao titular da conta vinculada ao PASEP o ônus de demonstrar eventual irregularidade nos créditos efetuados via folha de pagamento (FOPAG), não se admitindo a inversão do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.300 do STJ. 6. A utilização de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação de regência, bem como a aplicação de juros em periodicidade incorreta, quando evidenciados na planilha apresentada pela parte autora, afasta a necessidade de perícia contábil e autoriza a improcedência do pedido. 7. A ausência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A impugnação dos fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética, afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 3. Cabe ao titular da conta vinculada ao PASEP demonstrar a ocorrência de irregularidades nos créditos efetuados via folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 4. A utilização de parâmetros de correção monetária e juros divergentes dos legalmente previstos justifica a improcedência do pedido indenizatório. 5. A inexistência de relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 85, § 11º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJDFT, Ap. Cív. 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023; TJTO, Ap. Cív. 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, j. 03.12.2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0017003-83.2024.8.27.2722, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:05:26).</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO ÀS ALEGADAS IRREGULARIDADES. CRÉDITOS EM CONTA NA MODALIDADE FOPAG. TEMA 1300/STJ. IRDR/TJTO Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual do PASEP e de indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de saques indevidos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", bem como incorreta aplicação de índices de atualização monetária. A sentença rejeitou preliminares, afastou a incidência do CDC e julgou antecipadamente a lide, por entender suficiente a prova documental. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) saber se restou demonstrada irregularidade nos lançamentos efetuados na conta individual do PASEP e na aplicação dos índices legais de atualização monetária, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova pericial somente se justifica diante de indícios mínimos de irregularidade técnica, inexistentes no caso. 4. Nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e do Tema 1300/STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às contas PASEP, incumbindo ao participante comprovar irregularidades quanto a créditos em conta ou pagamentos via FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 5. Os lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, conforme sistemática prevista na LC nº 26/1975, não configurando, por si, desfalques. A autora não comprovou inexistência de crédito ou lançamento fraudulento. 6. A atualização das contas PIS/PASEP observa índices definidos em legislação específica e pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao interessado demonstrar a aplicação equivocada dos índices oficiais. A apresentação de planilha unilateral com critérios diversos não comprova irregularidade. 7. Ausente prova de ato ilícito ou falha na gestão da conta vinculada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do CC), sendo indevida a restituição pretendida e a indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios em 3 (três) pontos percentuais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0037043-65.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:57:42).</strong></p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, apontando incompatibilidade entre o saldo existente e seu tempo de serviço e evolução salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP do autor capazes de ensejar a responsabilização da instituição financeira e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.162.222/PE sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1300), estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito.Os extratos apresentados pelo autor demonstram apenas a existência da conta e a ocorrência de movimentações financeiras, sem identificar com precisão a natureza dos lançamentos, sua origem ou destino, sendo insuficientes para comprovar a ocorrência de desfalques ou irregularidades atribuíveis à instituição financeira.A apuração de eventual irregularidade em conta PASEP demanda, em regra, prova pericial contábil apta a auditar a movimentação desde a abertura da conta, com identificação de depósitos, lançamentos a débito, valores, datas e responsáveis pelas operações.O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, especialmente porque, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, optou por pedir o julgamento antecipado da lide, sem requerer a realização de prova pericial.A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido indenizatório, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao participante da conta PASEP comprovar a ocorrência de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples apresentação de extratos que indicam movimentações financeiras, sem identificação da natureza e origem dos lançamentos, é insuficiente para demonstrar a ocorrência de saques indevidos.A ausência de prova pericial ou de outros elementos probatórios aptos a comprovar desfalques na conta PASEP conduz à improcedência da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema 1300, j. sob o rito dos recursos repetitivos; TJ-MT, Apelação Cível nº 10489825320228110041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 06.11.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50011975220248130089, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 17.12.2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0006604-82.2020.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 08:21:14).</strong></p> <p>Dessa forma, não se pode imputar à instituição financeira o dever de produzir prova genérica sobre toda a movimentação da conta ao longo de décadas, especialmente quando a parte autora não delimita minimamente os fatos controvertidos, em observância ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC e à tese firmada no Tema 1.300 do STJ.</p> <p>Assim, seja pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, seja pela inexistência de nulidade processual, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ressalte-se que a presente decisão encontra-se em consonância com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387, aplicáveis à hipótese dos autos.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, <strong>conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento</strong>, mantendo integralmente a sentença recorrida.</p> <p>Majoram-se os honorários advocatícios em <strong>mais 5%,</strong> nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).</p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p><strong>Após</strong> o trânsito em julgado, baixem-se os autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>