Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000432-94.2021.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EUNICE GONCALVES GUIMARAES CRISPE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos formulados por titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora alegou ter ingressado no serviço público em 1986, permanecido até 10 de maio de 2013 e, ao passar para a reserva remunerada, recebido apenas R$ 808,94 a título de cotas do PASEP, valor que reputou incompatível com o período de vinculação ao programa. Sustentou ter tomado ciência de extratos e microfilmagem em 8 de novembro de 2018, ocasião em que teria identificado débitos, saques e movimentações supostamente indevidos, requerendo indenização por danos materiais, no valor de R$ 134.596,20, danos morais, no valor de R$ 3.000,00, inversão do ônus da prova e exibição de documentos bancários. A sentença indeferiu a prova pericial contábil, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida para apuração da regularidade de lançamentos, saques, rendimentos e movimentações em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença de improcedência, fundada na ausência de comprovação da ilicitude imputada à instituição financeira, deve ser desconstituída para reabertura da instrução processual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial contábil desde a fase inicial do processo, com o objetivo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de eventuais movimentações indevidas, saques não comprovados, reduções de saldo e ausência de correta aplicação dos rendimentos legais na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).</p> <p>4. O entendimento firmado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao autor o ônus de provar os saques que configuram fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou a redistribuição prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Essa diretriz, contudo, não autoriza o indeferimento da prova técnica necessária à demonstração desses fatos.</p> <p>5. A controvérsia envolve a verificação da regularidade de lançamentos efetuados ao longo de décadas em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a partir de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização monetária e registros de movimentação, matéria que possui natureza técnica e contábil e que extrapola o conhecimento comum do julgador e das partes.</p> <p>6. A prova pericial contábil mostra-se meio idôneo, adequado e necessário para esclarecer se os valores indicados como pagos foram regularmente creditados, se houve saques ou débitos sem comprovação, se os critérios legais de remuneração foram observados e se ocorreu eventual desfalque patrimonial.</p> <p>7. O indeferimento da perícia, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação da conduta ilícita atribuída à instituição financeira, impede que a parte autora utilize o meio técnico necessário para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>8. O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a indeferir apenas as provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, hipótese não verificada quando a perícia contábil se apresenta relevante para a compreensão de movimentações bancárias históricas e para a solução segura da controvérsia.</p> <p>9. O julgamento também foi proferido sem prévia intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, circunstância que reforça a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sobretudo porque a sentença registra que, após a contestação, os autos vieram conclusos para julgamento.</p> <p>10. Não há preclusão quanto à insurgência da parte autora, pois a irresignação contra o indeferimento da prova pericial pôde ser deduzida na apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos.</p> <p>11. A jurisprudência citada reconhece a necessidade de prova pericial contábil em controvérsias relativas a contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), quando a apuração de lançamentos, índices, saldos e movimentações depende de conhecimento técnico especializado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial contábil. Sem honorários recursais, diante da desconstituição da sentença apelada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O indeferimento da prova pericial contábil em ação que discute supostos desfalques, saques não comprovados, reduções de saldo e ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida exige conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação.</p> <p>2. A atribuição ao autor do ônus de comprovar os saques e movimentações que constituem o fato constitutivo de seu direito, conforme a orientação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza o julgamento de improcedência sem a prévia oportunidade de produção da prova técnica requerida e pertinente à demonstração desses fatos.</p> <p>3. A sentença que indefere prova pericial necessária e, em seguida, julga improcedente o pedido por ausência de prova da ilicitude imputada à instituição financeira deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, artigos 370, 373, § 1º, 464, § 1º, inciso II, e 1.015; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.300; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000604-11.2025.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgado em 17.12.2025, juntado aos autos em 18.12.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0008891-60.2025.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 16.07.2025, juntado aos autos em 18.07.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000601-56.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 18.03.2025, juntado aos autos em 26.03.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da necessária prova técnica (perícia). Sem honorários, ante a desconstituição da sentença apelada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>