Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002905-95.2020.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA JOSE BEZERRA DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> com pedido de efeitos infringentes (<span>evento 113, EMBDECL1</span>) opostos por <span>MARIA JOSE BEZERRA DE CARVALHO</span><strong> </strong>em face da sentença prolatada no <span>evento 107, SENT1</span>, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.</p> <p>Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de vícios de omissão e contradição. Alega que houve contradição e cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a prova pericial contábil e, logo em seguida, julgou a lide improcedente por ausência de provas. Sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar o saldo histórico retido em 18/08/1988, bem como ao não aplicar integralmente o Tema 1.300 do STJ no que tange ao ônus do banco de comprovar a regularidade dos saques físicos em caixa. Aduz, ainda, omissão quanto ao fato de que o pedido de prova pericial foi bilateral. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para cassar a sentença ou julgar procedentes os pedidos, além do prequestionamento da matéria.</p> <p>Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (<span>evento 118, CONTRAZ1</span>), pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a decisão não possui os vícios do art. 1.022 do CPC e que a autora busca indevidamente a rediscussão do mérito.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, <strong>conheço dos Embargos</strong> <strong>de Declaração</strong> interpostos no <span>evento 113, EMBDECL1</span>.</p> <p>De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:</p> <p><em><strong>Art. 1.022.</strong></em><em> Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p><em>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. </em><strong><em>Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</em></strong><em> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).</em></p> <p>Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.</p> <p>Aduz a embargante que a sentença foi omissa quanto à análise do saldo histórico ou à aplicação do Tema 1.300 do STJ. A sentença foi exaustiva ao aplicar as teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ. Restou expressamente consignado que os descontos sob rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" são lícitos e que o ônus de provar a irregularidade recai sobre a autora. A conclusão do juízo foi de que a autora apresentou cálculos unilaterais equivocados e não demonstrou a ocorrência de saques indevidos que justificassem a recomposição do saldo.</p> <p>A tentativa de forçar uma análise isolada do saldo de 18/08/1988 ou de reclassificar os débitos constantes nas microfilmagens para inverter o ônus da prova contra o banco é, mais uma vez, nítida pretensão de rediscutir o mérito e a valoração da prova feita pelo juízo, finalidade alheia aos embargos de declaração.</p> <p>Aduz a embargante também que, a sentença foi contraditória e que houve o cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a prova pericial contábil e, logo em seguida, julgou a lide improcedente por ausência de provas. Entretanto, a sentença seguiu uma linha de raciocínio lógico e coerente, pois, o juízo, na qualidade de destinatário final das provas (art. 370 do CPC), fundamentou expressamente que a prova documental acostada era suficiente para o deslinde da controvérsia, autorizando o julgamento da lide (art. 355, I, do CPC).</p> <p>Ao adentrar no mérito, o juízo analisou a prova documental sob a ótica do Tema 1.300 do STJ e concluiu que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), notadamente porque os cálculos apresentados com a exordial utilizaram índices diversos dos previstos legalmente (<span>evento 1, PLAN7</span> e <span>evento 69, PLAN2</span>). Não há qualquer contradição lógica em indeferir uma prova pericial por reputá-la desnecessária e, com base nos documentos existentes, concluir que a parte não provou o seu direito. Se a embargante entende que a perícia era imprescindível e que houve cerceamento de defesa, tal insurgência caracteriza inconformismo com o julgamento, devendo ser veiculada por meio do recurso de Apelação.</p> <p>No tocante ao prequestionamento (arts. 373 e 489, §1º, IV, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.</p> <p>Destarte, evidenciado que a peça recursal busca apenas a rediscussão do mérito e a reforma da decisão por via transversa, a rejeição dos aclaratórios é medida imperativa.</p> <p>Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão/sentença os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, o que satisfaz a exigência para acesso às instâncias superiores.</p> <p>Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerente não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no <span>evento 72, SENT1</span>.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos no <span>evento 113, EMBDECL1</span>, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no <span></span><span>evento 72, SENT1</span><span></span>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>