Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0028818-96.2022.8.27.2706/TO
APELANTE: IRANI RIBEIRO GUIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Irani Ribeiro Guida contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção e juros, tendo recebido valor considerado ínfimo quando do saque das cotas.
A parte autora narra que, ao proceder ao levantamento das cotas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, recebeu a quantia aproximada de R$ 2.487,08 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos), valor que reputa manifestamente incompatível com o tempo de contribuição e com os rendimentos legalmente previstos para a atualização das referidas contas, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria a ocorrência de falha na gestão dos valores depositados.
Aduz, nesse contexto, que teriam ocorrido irregularidades na administração de sua conta individual, consubstanciadas tanto na suposta ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária e juros quanto na existência de movimentações indevidas, incluindo saques que afirma não reconhecer, o que teria resultado em significativo desfalque patrimonial ao longo dos anos.
Em razão de tais alegações, pleiteou, na origem, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na recomposição integral dos valores que entende devidos em sua conta PASEP, a serem apurados mediante adequada atualização, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos suportados.
Sustentou, ainda, que a apuração da existência de eventuais diferenças e irregularidades demandaria a realização de prova pericial contábil, por se tratar de matéria que envolve análise técnica acerca da aplicação de índices financeiros e da evolução dos valores depositados ao longo do tempo, argumento que foi reiterado nas razões recursais como fundamento para o reconhecimento de cerceamento de defesa.
Regularmente processado o feito, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, apresentada contestação pelo requerido e réplica pela parte autora.
Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entendendo o magistrado de origem que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil, a necessidade de produção de prova técnica para apuração de eventual má gestão da conta PASEP, bem como a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento dos valores postulados.
Apresentadas contrarrazões, o Banco do Brasil defende a manutenção da sentença, arguindo, ainda, ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, violação ao princípio da dialeticidade recursal e correta distribuição do ônus da prova, conforme entendimento consolidado no Tema 1.300 do STJ.
Registre-se, ainda, que o processo já havia sido objeto de julgamento anterior, tendo sido reativado para novo julgamento no evento 21 do 2º grau, em razão de anulação anterior, circunstância que se consigna apenas a título de contextualização processual.
Ressalte-se, que o presente feito já foi objeto de apreciação anterior em segundo grau, tendo a decisão então proferida sido anulada por vício de natureza processual, sem enfrentamento do mérito da controvérsia, circunstância que ensejou o retorno dos autos à instância competente e sua posterior reativação para novo julgamento. Nesse contexto, verifica-se que, superada a causa de anulação e inexistindo óbices processuais pendentes, o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de reabertura da fase instrutória, o que afasta eventual alegação de omissão quanto ao exame da regularidade procedimental e da maturidade da causa para apreciação nesta instância.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, porquanto interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, não havendo óbice ao seu conhecimento.
2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, CPC)
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, é possível ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria controvertida estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou quando o feito se encontrar em condições de imediato julgamento. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos encontra-se diretamente submetida a precedentes vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas 1.150, 1.300 e 1.387, bem como ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado por este Tribunal de Justiça, circunstância que evidencia a maturidade da causa e autoriza o julgamento monocrático.
3. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte apelante sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial contábil, a qual reputa indispensável para a adequada apuração dos fatos controvertidos. Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando o conjunto probatório já constante dos autos se revelar suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de dilação probatória.
No caso concreto, o magistrado de origem consignou de forma expressa que a controvérsia cingia-se à análise da aplicação dos índices legais de correção e às movimentações da conta vinculada ao PASEP, concluindo que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, razão pela qual reputou desnecessária a realização de prova pericial.
A jurisprudência é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, de forma fundamentada, entende pela desnecessidade da produção de determinada prova, especialmente quando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento. Ademais, a simples alegação genérica de necessidade de perícia não é suficiente para infirmar tal entendimento, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua indispensabilidade, o que não se verifica no caso em exame.
Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
4. MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de desfalques na conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como à eventual responsabilidade do Banco do Brasil pela alegada má gestão dos valores depositados, devendo a análise ser realizada à luz dos precedentes vinculantes aplicáveis à matéria.
4.1. Aplicação dos precedentes vinculantes
O caso em exame deve ser analisado em consonância com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, bem como com o IRDR julgado por este Tribunal de Justiça, os quais estabeleceram diretrizes claras quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional e, sobretudo, à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP.
Como visto, a presente hipótese trata do Tema 1.300 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, firmou tese vinculante no sentido de que:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".
Conforme tais precedentes, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente nas hipóteses em que se alegam irregularidades decorrentes de créditos em conta ou pagamentos realizados por folha, não sendo cabível a inversão do ônus da prova de forma automática.
4.2. Ônus da prova e insuficiência probatória
No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de irregularidades nos lançamentos efetuados em sua conta vinculada ao PASEP, tampouco apresentou elementos mínimos capazes de indicar a aplicação incorreta dos índices legais de correção monetária ou a ocorrência de saques indevidos.
As contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil reforçam tal conclusão ao destacar que foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar a regularidade das movimentações da conta, ao passo que a parte autora não produziu prova suficiente para infirmar tais elementos, circunstância que evidencia o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal busca, em verdade, reverter conclusão fundada na ausência de prova robusta, o que não se admite sem a demonstração de erro na valoração do conjunto probatório, o que não se verifica no caso.
Observa-se que a sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos diante da ausência de comprovação de irregularidades na conta vinculada ao PASEP, entendimento que se mostra alinhado à orientação jurisprudencial consolidada, uma vez que a parte autora não produziu prova suficiente a demonstrar a ocorrência de desfalques ou a aplicação incorreta de índices legais.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, na qual a parte autora alegou que os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP não refletiriam os depósitos realizados até 1988, além de questionar a atualização monetária dos valores e possíveis saques indevidos. Postulou a produção de prova pericial contábil, indeferida pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) analisar se houve ausência de dialeticidade recursal; (iii) definir se a parte autora demonstrou irregularidades na atualização dos valores ou nos saques realizados da conta vinculada ao PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos, especialmente documentos e planilhas apresentados, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.
4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a parte apelante expõe os fundamentos do seu inconformismo com a sentença, ainda que de modo sintético, demonstrando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Incumbe ao titular da conta vinculada ao PASEP o ônus de demonstrar eventual irregularidade nos créditos efetuados via folha de pagamento (FOPAG), não se admitindo a inversão do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.300 do STJ.
6. A utilização de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação de regência, bem como a aplicação de juros em periodicidade incorreta, quando evidenciados na planilha apresentada pela parte autora, afasta a necessidade de perícia contábil e autoriza a improcedência do pedido.
7. A ausência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A impugnação dos fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética, afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 3. Cabe ao titular da conta vinculada ao PASEP demonstrar a ocorrência de irregularidades nos créditos efetuados via folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 4. A utilização de parâmetros de correção monetária e juros divergentes dos legalmente previstos justifica a improcedência do pedido indenizatório. 5. A inexistência de relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 85, § 11º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJDFT, Ap. Cív. 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023; TJTO, Ap. Cív. 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, j. 03.12.2025.
(TJTO, Apelação Cível, 0017003-83.2024.8.27.2722, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:05:26).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO ÀS ALEGADAS IRREGULARIDADES. CRÉDITOS EM CONTA NA MODALIDADE FOPAG. TEMA 1300/STJ. IRDR/TJTO Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual do PASEP e de indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de saques indevidos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", bem como incorreta aplicação de índices de atualização monetária. A sentença rejeitou preliminares, afastou a incidência do CDC e julgou antecipadamente a lide, por entender suficiente a prova documental.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) saber se restou demonstrada irregularidade nos lançamentos efetuados na conta individual do PASEP e na aplicação dos índices legais de atualização monetária, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova pericial somente se justifica diante de indícios mínimos de irregularidade técnica, inexistentes no caso.
4. Nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e do Tema 1300/STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às contas PASEP, incumbindo ao participante comprovar irregularidades quanto a créditos em conta ou pagamentos via FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC).
5. Os lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, conforme sistemática prevista na LC nº 26/1975, não configurando, por si, desfalques. A autora não comprovou inexistência de crédito ou lançamento fraudulento.
6. A atualização das contas PIS/PASEP observa índices definidos em legislação específica e pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao interessado demonstrar a aplicação equivocada dos índices oficiais. A apresentação de planilha unilateral com critérios diversos não comprova irregularidade.
7. Ausente prova de ato ilícito ou falha na gestão da conta vinculada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do CC), sendo indevida a restituição pretendida e a indenização por danos morais.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios em 3 (três) pontos percentuais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0037043-65.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:57:42).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, apontando incompatibilidade entre o saldo existente e seu tempo de serviço e evolução salarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP do autor capazes de ensejar a responsabilização da instituição financeira e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.162.222/PE sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1300), estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito.Os extratos apresentados pelo autor demonstram apenas a existência da conta e a ocorrência de movimentações financeiras, sem identificar com precisão a natureza dos lançamentos, sua origem ou destino, sendo insuficientes para comprovar a ocorrência de desfalques ou irregularidades atribuíveis à instituição financeira.A apuração de eventual irregularidade em conta PASEP demanda, em regra, prova pericial contábil apta a auditar a movimentação desde a abertura da conta, com identificação de depósitos, lançamentos a débito, valores, datas e responsáveis pelas operações.O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, especialmente porque, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, optou por pedir o julgamento antecipado da lide, sem requerer a realização de prova pericial.A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido indenizatório, impondo a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Incumbe ao participante da conta PASEP comprovar a ocorrência de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples apresentação de extratos que indicam movimentações financeiras, sem identificação da natureza e origem dos lançamentos, é insuficiente para demonstrar a ocorrência de saques indevidos.A ausência de prova pericial ou de outros elementos probatórios aptos a comprovar desfalques na conta PASEP conduz à improcedência da pretensão indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema 1300, j. sob o rito dos recursos repetitivos; TJ-MT, Apelação Cível nº 10489825320228110041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 06.11.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50011975220248130089, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 17.12.2025.
(TJTO, Apelação Cível, 0006604-82.2020.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 08:21:14).
4.3. Inexistência de prova de desfalque ou irregularidade
Cumpre destacar que a mera alegação de que o valor recebido pela parte autora seria inferior ao esperado não é suficiente para ensejar a condenação da instituição financeira, sendo indispensável a demonstração técnica da divergência apontada, com indicação concreta dos índices supostamente aplicados de forma incorreta ou da existência de saques indevidos, o que não foi comprovado nos autos.
Assim, ausente prova idônea a corroborar as alegações iniciais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos e da correta aplicação dos precedentes vinculantes, conclui-se que não houve cerceamento de defesa, que a distribuição do ônus da prova foi adequadamente observada e que inexiste comprovação de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, razão pela qual a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ressalte-se que a presente decisão encontra-se em consonância com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387, aplicáveis à hipótese dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoram-se os honorários advocatícios em mais 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.