Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0023335-80.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023335-80.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA MARINALVA BATISTA ROCHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A MESMA PARTE RÉ. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CARACTERIZADA. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME </strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora (pessoa aposentada/pensionista) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do abuso do direito de demandar, caracterizado pela propositura de ações judiciais diversas contra a mesma parte, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, consequentemente, “litigância predatória”, também conhecida como litigiosidade artificial, litigância agressora, fragmentação de demandas, pulverização de ações etc.</p> <p>2. <em>Recurso</em>. A parte autora/apelante requer o provimento da apelação, a fim de que a sentença extintiva seja cassada e, consequentemente, seja determinado o regular prosseguimento do processo na comarca/vara de origem.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) em razão do abuso do direito de litigar, caracterizado, no caso concreto, pela propositura de ações judiciais diversas contra a mesma parte.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui o entendimento pacífico no sentido de que é legítima a extinção do processo originário sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quando a parte autora propõe ações judiciais diversas contra a mesma parte, com causas de pedir idênticas ou mesmo semelhantes, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, consequentemente, a deletéria e nociva prática de “litigância predatória”.</p> <p>5. No caso, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, haja vista a caracterização de litigância predatória.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Apelação conhecida e desprovida, porém, com a ressalva do entendimento pessoal da relatora, que, em respeito ao princípio da colegialidade, curva-se à orientação cristalizada pelo órgão fracionário julgador (1ª Câmara Cível).</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quando a parte autora ajuíza ações cíveis diversas contra a mesma parte, com causas de pedir idênticas ou mesmo semelhantes, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, por consectário, a prática de “litigância predatória”.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta, porém, com a ressalva de meu entendimento pessoal. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis honorários advocatícios recursais por ausência de prévia fixação, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (votante) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (votante).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>