Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003588-13.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: GILVANETE RAMOS DA SILVA FEITOSA
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional.
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido. Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso. Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são:
A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito;
B) perigo de dano;
C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO
A probabilidade do direito repousa na Lei Estadual nº 1.818/2007 (Art. 117, I), que classifica as férias como período de efetivo exercício. Logo, sendo a vantagem vinculada ao cargo, sua supressão no descanso remunerado carece de amparo legal, conforme pacífica jurisprudência do TJTO.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SÓ É INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL, QUANDO HOUVER O CESSAMENTO DEFINITIVO OU A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, OU AINDA, NOS CASOS DE AFASTAMENTOS DO SERVIDOR, MÁXIME POR PERÍODOS LONGOS, TAIS COMO LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, QUE PODEM DURAR ANOS, QUANDO NÃO É JUSTO E NEM HÁ PREVISÃO LEGAL, NA MANUTENÇÃO DE SEU PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§2º, 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O LABOR EM GRAU RECURSAL.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias. A sentença determinou a retomada do pagamento da verba e o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser suprimido durante o período de férias do servidor público estadual, considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.670/2012 e o conceito de efetivo exercício estabelecido na legislação pertinente.
III. Razões de Decidir
3.1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor, sendo devido nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, conforme previsão legal.
3.2. A Lei Estadual nº 2.670/2012, que regulamenta o pagamento da indenização por insalubridade aos servidores da área da saúde do Estado do Tocantins, não prevê a suspensão do benefício durante o período de férias.
3.3. O conceito de efetivo exercício abrange o período de gozo de férias, razão pela qual a supressão do adicional nesse período afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
3.3.1 Só é indevido o pagamento de adicionais, quando houver o cessamento definitivo ou a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, ou ainda, nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento, que podem durar anos, quando não é justo e nem há previsão legal, manter o pagamento do mencionado adicional.
3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise.
IV. Dispositivo e Tese
4.1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, observado o labor em grau recursal (art. 85, §§2º, 4º, II do CPC). 4.2. Teses de julgamento: "1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração do servidor público e é devido durante o período de férias, salvo disposição legal em contrário. 2. A supressão do pagamento da verba durante o gozo de férias é ilegal quando não há previsão normativa expressa que o autorize."
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CPC, art. 85, §§2º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0015783-24.2021.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/11/2022; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19/05/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 07/04/2022.
(TJTO, Apelação Cível, 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:07)
DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
O perigo de dano configura-se pela natureza alimentar da verba. A privação de parte da remuneração mensal compromete a subsistência da servidora, justificando a intervenção imediata para obstar novos descontos em férias vincendas.
DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO
No que tange à restituição dos valores retroativos, o pleito encontra óbice no §3º do art. 300 do CPC. A liberação imediata de numerário público possui caráter satisfativo e irreversível, uma vez que o recebimento de verba alimentar dificulta a recuperação dos valores pelo erário caso a sentença final seja de improcedência. A recomposição do passivo deve, pois, aguardar a cognição exauriente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para:
DETERMINAR que o Réu mantenha o pagamento do adicional de insalubridade nas férias futuras da autora;
INDEFERIR o pedido de restituição imediata dos valores retroativos, com fulcro no art. 300, §3º, do CPC.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que:
a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09;
b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
CITE-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.