Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036285-52.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA NETO
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
DESPACHO/DECISÃO
A parte devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.
A parte credora se manifestou no evento 46, abdicando do valor sobressalente aos 10 (dez) salários-mínimos para o recebimento na modalidade de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Assim, FICA HOMOLOGADA a renúncia de valores excedentes ao teto de expedição do ROPV feita pela parte credora, DEVENDO ser expedido o requisitório do valor principal em seu limite máximo, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas no artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO.
O devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc. XVII, § 9.º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc. XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado e a parte credora, deve-se proceder à sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
A COJUN deve observar que, existindo valores relativos a juros apurados anteriormente a 08/12/2021, eles devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final. Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados da entrega do pedido. Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1.º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema.