Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002424-04.2022.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas, tais como bloqueio de cartões de crédito, penhora de milhas aéreas, ativos financeiros não alcançados pelos sistemas convencionais, inclusive criptomoedas, eventual constrição de armas de fogo, bem como suspensão de CNH, passaporte e restrições diversas ao executado.</p> <p>Não obstante as alegações expendidas, não assiste razão à parte exequente.</p> <p>Com efeito, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas atípicas, tais providências possuem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser aplicadas com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC).</p> <p>No caso em análise, verifica-se que as medidas pleiteadas mostram-se genéricas, amplas e desproporcionais, não havendo demonstração concreta de que tais providências sejam adequadas e necessárias para a satisfação do crédito, tampouco de que sua adoção resultará, efetivamente, em utilidade ao processo executivo.</p> <p>Ademais, parte dos pedidos formulados implicam restrições a direitos fundamentais (como a liberdade de locomoção e o exercício de atividades civis), sem que haja elementos suficientes a justificar medida tão gravosa, especialmente diante da ausência de indícios de ocultação patrimonial qualificada ou comportamento doloso específico do executado nesse sentido.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, não se admitindo a utilização de medidas coercitivas como forma de punição, mas tão somente como instrumento efetivo de satisfação do crédito, o que não restou evidenciado no presente caso.</p> <p>Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Gurupi, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00