Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: </p> <ul><li>Abriu conta digital voluntariamente em 16/07/2021, mediante envio de documentos, selfie e biometria facial (evento 35 – CONT1, fls. 08/15);</li><li>Utilizou regularmente o cartão de crédito para realizar diversas compras (recargas de celular, Netflix, Ifood, Shopee, Uber, etc.) entre julho de 2021 e abril de 2022 (evento 35 – OUT3, fls. 01/10);</li><li>Efetuou múltiplos pagamentos das faturas, demonstrando ciência inequívoca da existência da conta e do débito;</li><li>Tornou-se inadimplente a partir de abril/2022, com saldos devedores nos contratos nº 0130731203096660929752915418476043357505 (R$ 490,78) e nº 0130936497501851219978032888735418334200 (R$ 322,49), conforme evolução do contrato juntada (evento 35 – OUT2, fls. 02/03).</li></ul> <p>Em réplica, o autor afirmou não haver prova da existência da dívida, arguindo que as telas sistêmicas seriam provas unilaterais sem valor probante.</p> <p>Pese o empenho do autor, a existência da dívida restou cabalmente demonstrada.</p> <p>A parte ré juntou aos autos (evento 35 – CONT1, OUT2, OUT3):</p> <ul><li>Contrato do cartão de crédito e fluxo de aquisição com biometria facial do autor;</li><li>Faturas inadimplidas e extratos detalhados das movimentações;</li><li>Comprovantes de pagamentos realizados pelo próprio autor em datas anteriores;</li><li>Planilhas de evolução do débito com detalhamento dos encargos.</li></ul> <p>Apesar de se tratar de demanda que deve ser analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, ao que tudo indica, o autor ajuizou a demanda almejando a declaração de inexistência de débito que sabidamente havia realizado. O extenso lapso temporal entre a contratação (julho/2021), a utilização regular do cartão por meses, o pagamento de diversas faturas e o posterior ajuizamento da ação (fevereiro/2026) apenas após a negativação evidencia a inexistência de fraude ou de qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira.</p> <p>Por sua vez, a ré demonstrou a origem do débito do autor nos autos, de modo que não há que se falar em inexigibilidade do débito ou em dano moral indenizável.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a validade das contratações eletrônicas e a regularidade da negativação quando comprovada a utilização do serviço e o inadimplemento:</p> <p>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E P<strong>ROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. </strong>RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6. Estando comprovado o débito, a negativação configura exercício regular do direito de crédito (CC, art. 188, I). A jurisprudência do STJ e do TJTO é firme no sentido de que não há dano moral quando a inscrição decorre de dívida legítima. 7. Inexistindo ato ilícito, inexiste também dever de indenizar. <strong>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000973-25.2024.8.27.2737, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 27/11/2025 17:06:25)</strong></p> <p>Não se diga que a ré tinha que reiteradamente fornecer os documentos atinentes à dívida para tê-la válida, a título de cumprir o dever de informação. Não é esse o alcance da norma. É claro que o autor bem sabia, estava bem ciente, do vínculo contratual e do débito contraído, tanto que utilizou o cartão e efetuou pagamentos por vários meses antes de tornar-se inadimplente.</p> <p>Nem se alegue, após sugestão de inexistência do débito, que as letras seriam miúdas ou que o contrato seria inválido por não ter sido assinado fisicamente. A legislação brasileira (Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei nº 14.620/2023) e a jurisprudência consolidada reconhecem a plena validade dos contratos eletrônicos firmados mediante biometria facial, selfie e envio de documentos, exatamente como ocorrido no caso dos autos.</p> <p>Em resumo, diante da licitude da contratação e da regularidade da negativação por inadimplemento, não há que se falar em condenação por danos morais.</p> <p><strong>IV.3 Da litigância de má-fé</strong></p> <p>Por fim, observo que não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, vez que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil com a necessária contundência para aplicação da penalidade.</p> <p><strong>V - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> o pedido inicial, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Indefiro</strong> o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela parte ré.</p> <p>Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas desde já</strong></p> <p>Desta sentença,
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000762-02.2026.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ERLANDO RIAN MAIA ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL</strong> ajuizada por <strong><span>ERLANDO RIAN MAIA ALVES</span></strong> em face de <strong>NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.</strong></p> <p>Narra o autor que, ao tentar realizar uma compra em estabelecimento comercial, surpreendeu-se ao verificar que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão de suposto débito no valor de R$ 514,87 (quinhentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos) referente ao contrato nº 8F02F68859463F26 com data de inclusão em 12/04/2022.</p> <p>A ré, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva. Em síntese, aduziu que o autor voluntariamente abriu conta digital em 16/07/2021, mediante procedimento padrão que incluiu envio de documentos, selfie e biometria facial, tendo solicitado e recebido cartão de crédito. Demonstrou, por meio de extratos e documentos anexados, que o autor utilizou regularmente o cartão entre julho de 2021 e abril de 2022, realizando diversas compras (recargas de celular, Netflix, Ifood, Shopee, Uber, etc.) e efetuando múltiplos pagamentos de faturas. Sustentou que a negativação decorreu de inadimplência contratual, sendo legítima e regular. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência integral dos pedidos e, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor por litigância de má-fé.</p> <p>O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial, impugnando os documentos juntados pela ré sob o argumento de que se tratam de provas unilaterais (telas sistêmicas) sem valor probatório, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.</p> <p>Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência no dia 29/04/2026, na qual as partes não chegaram a um acordo, restando a tentativa de composição infrutífera. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré nada requereu na ocasião.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, CPC)</strong></p> <p>Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas.</p> <p><strong>III - DAS PRELIMINARES</strong></p> <p>Afasto a preliminar atinente à ausência de interesse processual arguida pela parte ré, pois esta condição da ação está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito subjetivo de ação para alcançar o resultado que pretende relativamente à sua pretensão, sem que se descure do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o pedido foi controvertido pela requerida, evidenciando a pretensão resistida.</p> <p>Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência, uma vez que o autor juntou documento hábil a demonstrar seu domicílio, sendo suficiente para a fixação da competência do juízo.</p> <p><strong>IV - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>IV.1. Da relação de consumo</strong></p> <p>De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei nº 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória.</p> <p>Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "<em>Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.</em>" O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "<em>Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços</em>."</p> <p>Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>IV.2. Do mérito</strong></p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.</p> <p>A parte ré contestou o feito (<span>evento 35, CONT1</span>), requerendo a improcedência do pedido, ao passo que a parte autora apresentou impugnação à contestação (<span>evento 36, REPLICA1</span>).</p> <p>É certo que ocorreu a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito oriundo de contrato de cartão de crédito mantido com a parte ré.</p> <p>Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que o ponto controvertido central consiste em saber se a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes foi indevida ou não.</p> <p>Em defesa, a ré aduziu que a negativação se deu pelo inadimplemento de faturas do cartão de crédito, demonstrando que o intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas havendo recursos</strong></p> <p>Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos:</p> <p>1- Interposto <em>recurso de embargos de declaração</em> no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC;</p> <p>2- Caso interposto <em>recurso inominado </em>no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente;</p> <p>3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC);</p> <p>4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado</strong></p> <p>Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.</p> <p>Às providências. </p> <p>Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00