Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução Fiscal Nº 5000145-61.2007.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: BRASINFOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por <strong>BRASINFOR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA</strong> e <strong>WISNER LÁZARO CÂNDIDO MARTINS</strong> em face da decisão proferida no <a>evento 260, DOC1</a>, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no <a>evento 247, PET_INTERCORRENTE1</a>.</p> <p>Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese: (i) omissão quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa, ao argumento de que a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica, posteriormente reconhecida pelo Tribunal de Justiça e comunicada no evento 215, configuraria fato superveniente apto a afastar a decisão anteriormente proferida no evento 202; (ii) omissão quanto à alegada irrisoriedade da constrição de R$ 920,00 realizada em 2017; (iii) omissão e contradição quanto ao marco interruptivo da prescrição intercorrente; e (iv) necessidade de análise da suposta prescrição para redirecionamento da execução em relação ao sócio coexecutado.</p> <p>A Fazenda Pública apresentou contrarrazões no evento 270, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios.</p> <p>É o relato do essencial. Decido.</p> <p>O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz.<em> In verbis</em>:</p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p><em>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:</em></p> <p><em>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;</em></p> <p><em>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.</em></p> <p>Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo:</p> <p><em>Art. 489 (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:</em></p> <p><em>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;</em></p> <p><em>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;</em></p> <p><em>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;</em></p> <p><em>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;</em></p> <p><em>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;</em></p> <p><em>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.</em></p> <p>No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pelos embargantes.</p> <p>A decisão embargada consignou expressamente que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido apreciada por este Juízo na decisão proferida no evento 202, DECDESPA1, ocasião em que foi afastada a ocorrência da prescrição no presente feito, razão pela qual reconheceu a incidência da preclusão consumativa. Ainda assim, por cautela, enfrentou novamente a matéria no mérito e concluiu pela inexistência da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566.</p> <p>Também não procede a alegação de omissão quanto ao fato superveniente consistente no reconhecimento da nulidade da citação por edital da pessoa jurídica. Isso porque a decisão embargada examinou expressamente tal circunstância e concluiu que ela, por si só, não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente.</p> <p>Conforme se extrai dos autos, após o parcelamento administrativo do débito, formalizado em 08/10/2010, o qual interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, o processo seguiu seu curso regular, sendo efetivada a citação da pessoa jurídica executada por edital em março de 2012 e, posteriormente, a citação dos sócios em 18/03/2016.</p> <p>Embora tenha transcorrido lapso temporal entre tais atos, tal circunstância se explica, em grande medida, pela própria dinâmica procedimental da época, em que os autos ainda tramitavam em meio físico, realidade que naturalmente implicava maior morosidade na prática dos atos processuais.</p> <p>Além disso, em 26/05/2017 foi efetivada constrição de valores na conta do sócio coexecutado. Cumpre destacar que, embora a decisão proferida no evento 162 tenha reconhecido a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica executada, o referido <em>decisum</em> preservou expressamente a mencionada constrição, convertendo-a em arresto, razão pela qual o ato permaneceu hígido e apto a produzir efeitos jurídicos.</p> <p>Na sequência, a Fazenda Pública continuou impulsionando regularmente o feito, culminando na penhora de bem imóvel em 09/03/2023 e no comparecimento espontâneo dos executados aos autos em 07/12/2023.</p> <p>Nesse contexto, observa-se que não houve inércia qualificada da Exequente por prazo superior ao legalmente previsto, mas sim a prática sucessiva de atos voltados à localização de bens e à satisfação do crédito tributário, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.</p> <p>No tocante à alegação de irrisoriedade do bloqueio realizado em 2017, ainda que a decisão embargada não tenha enfrentado de forma específica tal argumento, não se verifica omissão apta a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.</p> <p>Isso porque o afastamento da prescrição intercorrente não se fundamentou exclusivamente na constrição de R$ 920,17 (novecentos e vinte reais e dezessete centavos), mas em um conjunto de circunstâncias processuais, dentre as quais se destacam o parcelamento administrativo do débito, a citação dos sócios, a penhora de bem imóvel e o comparecimento espontâneo dos executados aos autos.</p> <p>Desse modo, ainda que se desconsiderasse, em tese, a aptidão interruptiva da constrição realizada em 2017, subsistiriam fundamentos autônomos e suficientes para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.</p> <p>Quanto à tese de prescrição para o redirecionamento da execução ao sócio, verifica-se que a matéria não foi deduzida no pedido formulado no evento 247, PET_INTERCORRENTE1, tratando-se de inovação argumentativa suscitada apenas em sede de embargos de declaração, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.</p> <p>Assim, constata-se que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão proferida no evento 260, DECDESPA1, com o reexame de fundamentos já apreciados por este Juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.</p> <p>A propósito:</p> <p><em>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DE TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. ARGUMENTOS AFASTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2. Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03)</em></p> <p><em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTOS AFASTADOS. INTUITO PREQUESTIONADOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4. Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6. Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13)</em></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO </strong>porquanto tempestivo; contudo, <strong>REJEITO-OS</strong> em razão de seu não cabimento.</p> <p><strong>Intimo. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>