Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000512-49.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DOMINGAS FAGUNDES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Visto, etc.</p> <p>Tratam-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> (evento 57) opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida no evento 52.</p> <p>A parte autora foi devidamente intimada a se manifestar (evento 61) e houve decurso de prazo (evento 66).</p> <p><strong>É o necessário relatório. Decido.</strong></p> <p>Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação. São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: <strong>1)</strong> esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; <strong>2)</strong> suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e <strong>3)</strong> corrigir erro material.</p> <p>O embargante sustentou a omissão decorrente do julgamento em bloco realizado por esse Juízo, alegando a ausência de análise das peculiaridades do processo principal, alegando que a sentença embargada se limitou a utilizar teses genéricas, inviabilizando a defesa técnica do embargante.</p> <p>Analisando os autos, observo que os fundamentos não se relacionam a qualquer omissão; mas, tão somente, apresentam argumentações pelos quais a parte embargante entende que este Juízo deveria ter se posicionado de maneira diversa. Em outras palavras, a sua irresignação está fundamentada em argumentos pertinentes a recurso diverso do postulado, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.</p> <p>Por fim, cabe consignar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu na presente hipótese.</p> <p>Ante o exposto, <strong><u>CONHEÇO</u></strong> dos embargos de declaração, pois tempestivos, para <strong>REJEITÁ-LOS</strong> quanto ao mérito, razão pela qual, mantenho incólume a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p><strong><u>Com o trânsito em julgado da presente sentença</u></strong>, determino à escrivania dê integral cumprimento aos demais comandos da sentença do evento 52, observando-se o recurso de apelação interposto pela parte demandante (evento 58).</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00