Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009382-43.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DENISE JALES DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES (OAB TO010343)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por DENISE JALES DA SILVA RODRIGUES contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos, expostos na petição inicial (("ilegal o desconto dos valores recebidos de boa fé a título de auxílio-saúde"), instruída com o processo administrativo de auditoria, documentos pessoais e notificação de cobrança.
Dispensado o relatório.
Decido.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade.
No caso concreto, a parte autora narra que formulou pedido administrativo de concessão de auxílio-saúde em 09/06/2022, no processo administrativo SEI nº 25.0.000019220-4, tendo sido deferido o pedido outrora formulado.
Ao fazer o requerimento, conforme consta na documentação anexa (evento 1, PROCADM8, pág. 68), a parte autora indicou que aderia ao plano SERVIR na condição de dependente e, mesmo assim, seu pedido foi deferido, tendo recebido o valor do auxílio durante três anos (evento 1, REL_INF7).
O Estado, somente em 09/2025 e via auditoria interna, mudou o seu entendimento sobre a aplicabilidade do art. 4º da resolução nº 25/2021, razão pela qual notificou a parte autora para que apresentasse plano de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-saúde nos últimos anos.
A conduta contraditória do Estado ocasionou o ajuizamento da presente, em que a parte autora requer liminarmente:
... seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 16.936,99 (dezesseis mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), determinando-se que o Estado do Tocantins se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da autora, promover inscrição em dívida ativa, encaminhar o débito a protesto ou adotar qualquer outra medida administrativa ou judicial destinada à cobrança do referido montante, até o julgamento final da presente demanda...
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A probabilidade do direito decorre do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar os Temas nº 531 e 1.009, em que fixou a tese de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo. operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução, salvo o servidor tenha recebido os valores de boa-fé.
Ressalto que o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins é no mesmo sentido, veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES SALARIAIS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS TEMAS 531 E 1009 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. É indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo representativo da controvérsia (REsp 1.244.182/PB) (Tema 531).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no Tema Repetitivo nº 1009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
3. Ainda que se considerasse ser de responsabilidade do recorrente demonstrar a sua boa-fé, em razão da modulação dos efeitos da nova interpretação jurisprudencial sobre o Tema 1009 (Resp. 1.769.306), foram preservados os processos distribuídos antes do seu julgamento, como ocorre na hipótese dos autos, dispensando, portanto, tal encargo.
4. Apelo provido.1
(TJTO, Apelação Cível, 0003525-06.2022.8.27.2713, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 14/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora aposentada contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do IGEPREV/TO, que determinou a devolução de R$ 24.688,92 recebidos a título de diferença de reajuste salarial com base na Lei Estadual n.º 3.174/2016. A sentença considerou o recebimento indevido em razão de erro operacional da Administração e ausência de boa-fé da impetrante. A apelante sustenta a boa-fé no recebimento, com base nos Temas 531 e 1009 do STJ, e requer o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o ato administrativo que determinou a restituição de valores pagos indevidamente à servidora por erro operacional da Administração; e (ii) estabelecer se, diante da boa-fé objetiva da impetrante, é cabível a devolução dos valores ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento realizado pelo IGEPREV/TO ocorreu de forma espontânea, com rubrica específica e sem qualquer ressalva no contracheque da impetrante, o que legitima a confiança da servidora na legalidade dos valores recebidos.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 531 e 1009, estabelece que valores pagos indevidamente por erro da Administração não são passíveis de devolução quando recebidos de boa-fé, sobretudo se não era possível ao servidor constatar a irregularidade.
5. A impetrante demonstrou boa-fé objetiva, uma vez que os contracheques indicavam o redutor constitucional aplicado e não havia sinalização de ilicitude no pagamento da verba retroativa.
6. A responsabilidade pela correta aplicação do teto constitucional é exclusiva da Administração Pública, não sendo razoável presumir conhecimento técnico-jurídico da servidora para identificar a irregularidade.
7. Precedentes do STJ e do TJTO reforçam o entendimento de que valores de natureza alimentar pagos indevidamente por erro administrativo não são exigíveis quando recebidos de boa-fé.
8. Constatada a ausência de má-fé da impetrante, impõe-se a concessão da segurança para afastar a exigibilidade da devolução e impedir descontos nos proventos da servidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É indevida a devolução de valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública quando recebidos de boa-fé pelo servidor, nos termos do Tema 1009 do STJ. 2. A existência de rubrica específica e ausência de ressalvas no contracheque legitimam a expectativa da legalidade do pagamento, configurando boa-fé objetiva. 3. A responsabilidade pelo controle do teto constitucional é da Administração, não podendo ser transferida ao servidor beneficiado por pagamento indevido.
(TJTO, Apelação Cível, 0014793-38.2024.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 15:48:10)
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Conforme os precedentes mencionados acima, a devolução de valores percebidos indevidamente somente se mostra exigível quando comprovado que o servidor agiu de má-fé ou que detinha condições objetivas de perceber a irregularidade do pagamento.
Ausente tal demonstração, e reconhecida a boa-fé objetiva do servidor, afasta-se a obrigação de restituição, com a ressalva de que a boa-fé da parte requerente é presumida, principalmente porque não se vislumbram, em juízo de cognição sumária, elementos a indicar quea parte autora tenha concorrido para o suposto equívoco unilateral ou erro operacional da Administração Pública, ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei ou que a parte autora possuísse ciência inequívoca da irregularidade apontada.
Neste caso, deve ser protegida a confiança do particular que abriu processo administrativo próprio para requerer auxílio-saúde do SERVIR e, somente anos depois, teve notícia de que o entendimento até então adotado pelo Estado estava equivocado e que o valor deveria ser devolvido, razão pela qual preenchido está o requisito da verossimilhança jurídica.
Ademais, é permitido o desconto em folha de pagamento de improtância recebida a maior por servidor púbico, independentemente da anuência dele, mas desde que seja precedido do devido processo legal adminsitrativo, e consequentemetne, garantido a este o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que, segundo a parte autora, não foi observado no caso concreto.
O perigo da demora também é evidente, uma vez que os valores cobrados pelo Estado são substanciais e serão diretamente descontados em folha de pagamento da parte autora, implicando em decréscimo injustificado de seu vencimento.
Vale registrar que se a tutela provisória de urgência antecipada for revogada posteriormente, o STJ entende que os valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial devem ser devolvidos, por meio de desconto de até 30% dos vencimentos ou proventos (irreversibilidade).
Ante o exposto, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que levam o servidor a confiar na regularidade do pagamento opercionalizado pela Adminsitrção Pública, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, a partir da intimação pessoal desta decisão, na pessoa responsável legal, suspenda a exigibilidade do débito no valor de R$ 16.936,99, bem como se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da autora, promover inscrição em dívida ativa, encaminhar o débito a protesto ou adotar qualquer outra medida administrativa ou judicial destinada à cobrança do referido montante, até o julgamento final da presente demanda;
NOTIFIQUE-SE, pessoalmente, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, para cumprir esta medida liminar.
Em atenção ao Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências sequenciais:
1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, se desejar, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias;
2) INTIME-SE a parte requerente, para, se desejar, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias;
3) INTIMEM-SE as partes, para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendem produzir, de forma fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, demonstrada sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão;
4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação específica que configra aos procuradores do Estado a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Nesse sentido, transcrevo:
Lei Estadual Complementar nº 20/99 (Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Tocantins), em seu art. 10, atribui à Subprocuradoria Judicial a representação do Estado em juízo, sendo que esta não possui poderes de autocomposição. Somente o Procurador Geral possui legitimidade para transigir em juízo, conforme o art. 19, inciso XXXII da LC nº 20/99
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.