Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000327-11.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: AVELINA ARAUJO PARENTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte/TO, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por <span>AVELINA ARAUJO PARENTE</span>.</p> <p><strong>Origem: </strong>a Autora alegou ter buscado contratação de empréstimo consignado, porém acabou vinculada à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sem ciência adequada acerca da natureza do pacto. Sustentou inexistência de utilização do cartão e ocorrência de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 6075550. Requereu declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p><strong>Sentença:</strong> o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: <em>a)</em> declarar inexistente a relação jurídica discutida nos autos; <em>b)</em> condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora; <em>c) </em>condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais); <em>d) </em>declarar prescrita a pretensão referente aos descontos anteriores a 10/01/2019. Rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, afastou a alegação de decadência e reconheceu ausência de comprovação válida da contratação (<span>evento 45, SENT1</span>). </p> <p><strong>Apelação:</strong> inconformado, BANCO BMG S.A. interpôs apelação sustentando ocorrência de prescrição trienal e decadência do direito de anulação do negócio jurídico. No mérito, defendeu regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, existência de autorização para reserva de margem consignável, observância do dever de informação e licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário. Alegou inexistência de vício de consentimento, validade da contratação do seguro prestamista e ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu reforma integral da sentença para julgamento de improcedência da demanda (<span>evento 54, APELAÇÃO2</span>). </p> <p><strong>Contrarrazões: </strong>pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta ausência de apresentação de contrato válido, inexistência de comprovação da contratação, entrega ou utilização do cartão de crédito, bem como legitimidade da restituição em dobro e da condenação por danos morais diante dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário (<span>evento 63, CONTRAZ1</span>). </p> <p>Diante da natureza da lide, é prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong> </p> <p>Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente no tocante à alegação de ausência de contratação válida, insuficiência de informação ao consumidor e prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de pagamento mínimo com incidência de juros rotativos.</p> <p>A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos, de relatoria do Ministro Raul Araújo, tendo sido delimitada a controvérsia para definição de parâmetros objetivos quanto à validade desses contratos e às consequências jurídicas do eventual reconhecimento de abusividade.</p> <p>No julgamento de afetação, a Corte Superior reconheceu a existência de multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da divergência de entendimentos nos tribunais pátrios.</p> <p>Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nos termos do referido dispositivo legal:</p> <p>Art. 1.037. Selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará:</p> <p>[...]</p> <p>II – a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.</p> <p>[...]</p> <p>Ademais, o art. 927, III, do CPC estabelece a obrigatoriedade de observância, pelos órgãos jurisdicionais, das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, reforçando o caráter vinculante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>No caso concreto, observa-se inequívoca aderência temática entre a presente demanda e a controvérsia afetada no Tema 1.414, uma vez que a parte Autora questiona a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do julgamento neste momento poderia ensejar decisões conflitantes com a futura tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema jurisdicional.</p> <p>Assim, a suspensão do feito não constitui mera faculdade, mas sim dever jurídico imposto ao magistrado, como forma de observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte que autorize o regular prosseguimento dos feitos.</p> <p>Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. </p> <p>Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos os autos, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, se contra ele não tiver sido interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.</p> <p>Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão do IRDR, deverão permanecer os autos sobrestados até julgamento dos referidos recursos, dispensado o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).</p> <p>Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>