Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001544-69.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GILZA RODRIGUES BARBOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALORES ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. </p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, declarou inexistentes contratos vinculados a descontos realizados em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais. </p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (<em>i</em>) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (<em>ii</em>) saber se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévia tentativa administrativa; (<em>iii</em>) definir o prazo prescricional aplicável à controvérsia; e (<em>iv</em>) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam o fundamento da sentença ao sustentar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos.</p> <p>4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistir exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação (CF/1988, art. 5º, XXXV).</p> <p>5. Rejeita-se a prejudicial de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC às relações de consumo envolvendo serviços bancários, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.</p> <p>6. Reconhecida a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, competia ao banco comprovar a contratação que legitimaria os descontos realizados. A ausência de instrumento contratual ou qualquer prova da manifestação de vontade da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos.</p> <p>7. A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. A modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS não é aplicável ao caso em julgamento, pois a matéria analisada não tem caráter vinculante, tratando-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial, sem submissão à sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. </p> <p>8. A cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial.</p> <p>9. No caso concreto, inexistem provas de negativação indevida, restrição de crédito, exposição vexatória ou comprometimento substancial da subsistência da Autora.</p> <p>10. Ademais, o extrato bancário apresentado não comprova descontos de empréstimo consignado, evidenciando apenas cobranças relacionadas a cartão de crédito e tarifa bancária, circunstância que reforça a ausência de dano moral indenizável. A situação configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral.</p> <p>11. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à adequação dos consectários legais da condenação, determinando-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024, devendo incidir os juros de mora e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, que contempla os juros e a correção.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>12. Recurso de apelação não provido. </p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, declarando inexigíveis os débitos. Mantém-se, igualmente, a condenação do banco Requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o afastamento do pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada lesão extrapatrimonial indenizável. Preserva-se, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a condenação proporcional das partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na forma fixada na sentença. De ofício, por ser matéria de ordem público, no tocante à restituição do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, que contempla os juros e a correção. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte Autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>