Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0020311-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0057118-91.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: GABRIEL MONTELO FERNANDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ANTONIO AUGUSTO COSTANTIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO MATHEUS COSTANTIN (OAB TO0005748)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: REGINA GONÇALVES MAKI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ROBERTO DE CAMPOS (OAB TO03145B)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: SERGIO MAKI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ROBERTO DE CAMPOS (OAB TO03145B)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO GOMES PINHEIRO (OAB TO008340)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por <span>GABRIEL MONTELO FERNANDES</span>, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0057118-91.2025.8.27.2729, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo embargante.</p> <p>Conforme narrado na petição recursal, o agravante sustenta, na origem, que exerce a posse direta do imóvel situado na ARSE 33, Alameda 10, HM, Lote A, Residencial Regina, Bloco A, Apartamento 101, Palmas/TO, na qualidade de locatário, em razão de contrato de locação celebrado em 01/07/2022, com prazo inicial até 30/06/2025, posteriormente prorrogado, segundo sua versão, por prazo indeterminado, com manutenção do pagamento regular dos aluguéis e dos encargos de uso. Alega, ainda, que o bem foi objeto de penhora e arrematação nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001316-87.2006.8.27.2729/TO, movido em face de Sérgio Maki, e que somente tomou ciência concreta da constrição ao ser instado a desocupar o imóvel, em prazo exíguo, após diligência de oficiala de justiça no início de dezembro de 2025.</p> <p>Acrescenta que a certidão lançada no processo executivo registrou a não realização da imissão na posse em razão da presença de inquilinos no local, com menção à possibilidade de reforço policial e arrombamento, circunstância que, a seu ver, evidenciaria perigo de dano grave e de difícil reparação. Sob tal fundamento, defende a impossibilidade de retirada coercitiva de terceiro estranho à execução sem contraditório efetivo e requer a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão de tutela recursal para suspender o mandado de imissão na posse ou, subsidiariamente, para assegurar prazo razoável de desocupação.</p> <p>A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência de demonstração, em juízo sumário, dos requisitos autorizadores da medida, com destaque para a necessidade de maior instrução probatória para o adequado deslinde da controvérsia.</p> <p>Ao apreciar o pedido liminar deduzido no agravo, esta relatoria deferiu parcialmente a tutela recursal, para suspender, até ulterior deliberação, o cumprimento do mandado de imissão na posse relativo ao imóvel e vedar a adoção de medidas coercitivas, inclusive, reforço policial e arrombamento, voltadas à retirada do agravante, no âmbito do cumprimento de sentença mencionado, até apreciação colegiada do recurso.</p> <p>Regularmente intimadas, as partes agravadas apresentaram contraminutas nos eventos 43 e 55. A agravada <span>MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REIS</span>, arrematante do imóvel, defendeu, em síntese, a fragilidade probatória da narrativa recursal, a ausência de comprovação idônea da adimplência, a inexistência de averbação do alegado contrato de locação, a presença de débitos incidentes sobre o bem e o seu legítimo interesse de destinação do imóvel à própria moradia, além de requerer a revogação da tutela recursal ou, subsidiariamente, sua sujeição a condicionantes. Já o agravado ANTÔNIO AUGUSTO COSTANTIN arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de boa-fé e inadimplemento por parte do agravante.</p> <p>No evento 58, em 09/03/2026, foi lançado relatório e determinada a inclusão dos autos em pauta para julgamento.</p> <p>Na sequência, a agravada <span>MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REIS</span> peticionou no recurso para informar o recebimento de notificação extrajudicial encaminhada pelo patrono do agravante, na qual este manifestou intenção de desocupar voluntariamente o imóvel até 27/03/2026, às 18h, embora com divergência quanto aos encargos acessórios da locação, razão pela qual requereu que a entrega das chaves e a respectiva imissão na posse ocorressem por intermédio de oficial de justiça, com constatação do estado do bem.</p> <p>Posteriormente, sobreveio fato processual superveniente de maior relevo. Agravante e agravada <span>Maria do Carmo de Oliveira Reis</span> formalizaram acordo, o qual foi protocolado nos autos de origem em 30/03/2026 e também trasladado para este agravo (<span>evento 33, ACORDO1</span>). Na avença, as partes informaram que transacionaram amigavelmente para pôr fim aos litígios, ajustaram a desocupação voluntária do imóvel até 30/03/2026, às 18h, disciplinaram as condições de entrega, consignaram que IPTU e condomínio não seriam de responsabilidade do embargante, estabeleceram quitação plena, geral e irrevogável e requereram, de forma expressa, a homologação do acordo por sentença, com extinção dos processos originário e recursal, além da comunicação da transação ao Tribunal para a devida baixa do agravo de instrumento.</p> <p>É o relatório. Decido. </p> <p>O presente agravo de instrumento submeteu a esta instância a controvérsia relativa à decisão interlocutória que, nos embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência voltada à paralisação da imissão na posse do imóvel arrematado. Em torno dessa controvérsia instaurou-se debate relevante acerca da posição jurídica do agravante, que se apresentou como terceiro possuidor e locatário de boa-fé, da necessidade de contraditório para sua retirada do bem, da eventual decadência dos embargos de terceiro e da suficiência, ou não, do acervo probatório então disponível para o deferimento da medida urgente.</p> <p>Ocorre que a superveniência de transação celebrada entre as partes centrais da lide alterou substancialmente o quadro processual.</p> <p>Os autos passaram a conter instrumento formal de acordo, subscrito pelas partes diretamente interessadas no núcleo do litígio possessório, com cláusulas específicas sobre desocupação voluntária, entrega do imóvel, definição de encargos, quitação recíproca, irrevogabilidade da avença e extinção dos feitos. Mais do que isso, as partes dirigiram a petição ao juízo de origem e requereram, em termos inequívocos, a homologação do acordo por sentença, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, bem como a comunicação da transação ao Tribunal para a devida baixa deste recurso.</p> <p>Esse fato superveniente repercute diretamente sobre a subsistência do interesse recursal. A utilidade prática do agravo estava vinculada à necessidade de pronunciamento desta Corte sobre a manutenção, reforma ou cassação da decisão que indeferiu a tutela provisória nos embargos de terceiro. Com a celebração do acordo e sua submissão à homologação no juízo de origem, esgota-se a utilidade prática do presente agravo de instrumento, pois a controvérsia recursal passa a encontrar solução no próprio ajuste firmado entre as partes.</p> <p>Em outras palavras, a controvérsia subjacente perde sua feição contenciosa, e o debate acerca da tutela recursal, antes necessário para evitar dano imediato, cede espaço à solução negocial construída pelas próprias partes.</p> <p>Cumpre registrar, ainda, que a juntada da mesma petição neste agravo não desloca para o segundo grau o ato homologatório. A própria redação da peça afasta essa interpretação. As partes não requereram a homologação do acordo nesta instância; requereram, isto sim, a homologação por sentença no juízo de origem e a posterior comunicação ao Tribunal para baixa do recurso.</p> <p>Também não se mostra adequado que o órgão recursal antecipe ou substitua o juízo de primeiro grau no exame homologatório, sobretudo porque a avença foi ali protocolada pelo próprio autor, ora agravante, em 30/03/2026, e a análise do ajuste permanece afeta à ação principal.</p> <p>Nesse cenário, o recurso já não conserva utilidade jurisdicional própria, uma vez que o conflito cuja urgência justificou a interposição do agravo passou a ser disciplinado por autocomposição formal submetida ao magistrado da causa originária.</p> <p>Impõe-se, portanto, o julgamento monocrático do recurso como prejudicado, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.</p> <p>Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte,<strong> JULGO PREJUDICADO</strong> o presente agravo de instrumento, sem resolução de mérito.</p> <p>Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações cabíveis e proceda-se à baixa.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00