Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000119-64.2010.8.27.2727/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: ALCINDINO BRAGA LEITE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011607)
ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)
ADVOGADO(A): ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)
APELANTE: ADELMO MENDES COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO MARCOS FERREIRA (OAB TO00202A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve sentença parcialmente procedente em ação de reintegração de posse, determinando a restituição de área da Fazenda Santana, com remoção de construções, e rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. O requerido sustenta erro de premissa fática e desvio da análise possessória para domínio. O autor aponta contradição no indeferimento de indenização por danos materiais relacionados à instalação de rede elétrica e uso de recursos do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto ao reconhecimento da posse e à rejeição de teses defensivas; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no indeferimento do pedido de indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadequados para rediscussão da matéria ou revaloração de provas.
4. Não se verifica omissão, contradição ou erro material no acórdão, que enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, especialmente quanto à comprovação da posse e à distinção entre os imóveis objeto da lide.
5. A alegação de erro de premissa fática traduz inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via eleita.
6. A decisão embargada apreciou adequadamente a impossibilidade de inovação recursal quanto à alegação de usucapião e afastou a tese de julgamento extra petita, com base na renúncia parcial do pedido.
7. O indeferimento do pedido de indenização por danos materiais foi devidamente fundamentado na ausência de prova inequívoca do prejuízo, sendo inviável a condenação baseada em documentos genéricos ou em nome de terceiros.
8. Não há omissão quanto à análise dos danos materiais, tendo o acórdão explicitado a ausência de comprovação dos gastos e a inexistência de pedido específico na inicial quanto à instalação de rede elétrica.
9. A jurisprudência consolidada afasta o dever do julgador de rebater todos os argumentos das partes, exigindo apenas fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão ou revaloração do conjunto probatório, ainda que sob a alegação de erro de premissa fática.
2. A decisão judicial que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia não padece de vício por deixar de rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara das razões de convencimento do julgador.
3. A condenação por danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo efetivamente suportado, sendo inadmissível o acolhimento do pedido com base em presunções, documentos genéricos ou emitidos em nome de terceiros, bem como quando ausente pedido específico na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 15.05.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0041625-16.2021.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.03.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de embargos de declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 15 de abril de 2026.