Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014069-69.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FELIPE BELTRAO DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLI LETICIA TEIXEIRA BALDEZ (OAB MT031559)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: THEREZA CRISTINA SANTOS BELTRAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME FIGUEIREDO XARÁ (OAB DF059786)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Rodrigo Mazoni Cúrcio Ribeiro (OAB RJ226571)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA (OAB SE005171)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><em>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.</em></p> <p>Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por <strong>FELIPE BELTRÃO DIAS </strong>em face de <strong>BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e THEREZA CRISTINA SANTOS</strong>, na qual a parte autora pretende a alteração da forma de pagamento de financiamento imobiliário, bem como a exclusão da corré da titularidade de conta bancária conjunta.</p> <p>Em sede de audiência, foi suscitada preliminar de incompetência territorial, bem como em manifestação apresentada em evento 52.</p> <p><strong>A preliminar merece acolhimento.</strong></p> <p><u>Dispõe o art. 4º da Lei nº 9.099/95:</u></p> <p>“Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.”</p> <p>No caso em análise, ambos os requeridos possuem domicílio no Distrito Federal, não havendo qualquer vínculo com esta Comarca.</p> <p>Quanto ao inciso II do referido dispositivo, que estabelece a competência do Juizado do local onde a obrigação deva ser satisfeita, verifica-se que a obrigação discutida nos autos não se limita à mera gestão de conta bancária, mas está diretamente vinculada ao contrato de financiamento imobiliário firmado junto à instituição financeira requerida.</p> <p>Com efeito, a conta bancária indicada pelo autor, da qual são realizados os débitos, encontra-se vinculada à agência do banco situada no Distrito Federal, sendo certo que os descontos questionados decorrem do referido financiamento imobiliário, igualmente relacionado a imóvel localizado em Brasília/DF.</p> <p>Dessa forma, a obrigação de fazer pretendida, consistente na alteração da forma de pagamento e na exclusão de cotitularidade da conta, insere-se no contexto da relação contratual estabelecida no Distrito Federal, sendo naquele local que a obrigação deve ser satisfeita.</p> <p>Assim, <em>seja pelo critério do domicílio dos réus (inciso I), seja pelo local de cumprimento da obrigação (inciso II), não se verifica elemento de conexão apto a justificar a competência deste Juizado Especial Cível.</em></p> <p>Nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do feito quando reconhecida a incompetência territorial.</p> <p><strong>POSTO ISSO,</strong> <strong>ACOLHO</strong> a preliminar de incompetência territorial e <strong>JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.</strong> Sem custas e honorários, na forma da lei. Proceda-se a retirada da audiência designada da pauta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00