Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003902-24.2020.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por <span>MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS</span> em face de BANCO BRADESCO S.A.</p> <p>No evento 52, noticiou-se o falecimento da autora, ocorrido no ano de 2022. Na oportunidade, a advogada apresentou os documentos pessoais dos sucessores, contudo, deixou de juntar o respectivo instrumento de procuração, configurando vício de representação processual.</p> <p>Intimada para regularizar o vício no prazo de 15 dias (evento 97), a parte requereu dilação de prazo, a qual foi deferida por mais 15 dias (evento 103). Posteriormente, novo pedido de dilação foi formulado (evento 115) e deferido (evento 116), com a expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito sem resolução de mérito.</p> <p>No evento 120, a parte requereu, de forma imotivada, nova dilação de prazo por mais 15 dias.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O feito comporta extinção prematura.</p> <p>Inicialmente, indefiro o novo pedido de dilação de prazo formulado no evento 120. A parte teve sucessivas oportunidades e lapso temporal mais do que suficiente (desde a comunicação do óbito em 2022) para regularizar a representação processual dos sucessores. A concessão de sucessivas e imotivadas dilações atenta frontalmente contra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC).</p> <p>A capacidade postulatória e a regularidade da representação processual são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará <u><strong>prazo razoável</strong></u> para que seja sanado o vício; descumprida a determinação, se a providência couber ao autor, o juiz extinguirá o processo.</p> <p>Tendo a parte sido devidamente intimada, inclusive com advertência expressa das consequências de sua inércia (evento 116), e não tendo regularizado sua representação processual, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de dilação de prazo (evento 120) e <strong>EXTINGO</strong> o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, <strong>suspendo a exigibilidade</strong> de tais verbas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 4), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.</p> <p>Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00