Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0004000-59.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000153-33.2010.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARILENE GOMES PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCONTOS EM FOLHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a existência de saldo devedor no valor de R$ 62.199,28 (sessenta e dois mil cento e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) e determinou o prosseguimento da execução com descontos em folha no percentual de 30%, diante da alegação de quitação integral do débito e de excesso de execução.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível exceção de pré-executividade para alegação de inexigibilidade do título fundada em quitação integral da dívida; (ii) estabelecer se é possível revisar o percentual de descontos em folha fixado em decisão anterior; (iii) determinar se há excesso de execução ou enriquecimento ilícito da parte exequente.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.</p> <p>4. A alegação de quitação integral e de excesso de execução exige análise de elementos fáticos e contábeis, com a verificação dos descontos realizados, da metodologia de cálculo, da incidência de encargos e da apuração de eventual saldo, o que demanda instrução probatória.</p> <p>5. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial consideraram os valores descontados e indicaram a existência de saldo devedor, e afastou a alegação de inexigibilidade do título na via estreita eleita.</p> <p>6. A discussão sobre eventual desconsideração de valores pagos não admite verificação imediata e exige exame técnico aprofundado, incompatível com exceção de pré-executividade.</p> <p>7. A alegação de excesso de execução deve ser veiculada por embargos à execução, salvo quando evidente, hipótese não configurada.</p> <p>8. O percentual de 30% para descontos em folha foi fixado em decisão anterior não impugnada, o que atrai a preclusão consumativa e impede rediscussão da matéria.</p> <p>9. A configuração de enriquecimento ilícito pressupõe prova inequívoca de pagamento indevido ou cobrança excessiva, o que não se demonstra de plano.</p> <p>10. A decisão agravada se fundamenta em elementos técnicos produzidos sob contraditório e observa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, sem evidência de ilegalidade.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de quitação do débito ou de excesso de execução que exige análise contábil deve ser deduzida em embargos à execução. 3. A ausência de impugnação oportuna de decisão que fixa percentual de desconto em folha acarreta preclusão consumativa. 4. A alegação de enriquecimento ilícito exige prova inequívoca e não se comprova na via estreita da exceção de pré-executividade."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, art. 884.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp nº 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Súmula 393; TJTO, AI nº 0002547-63.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 14.05.2025; TJTO, AC nº 5000157-98.2008.8.27.2710, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelos aqui expostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00