Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0003682-76.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001880-85.2023.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ARISTEIA LOPES BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR-2). SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. PESSOA ANALFABETA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção da suspensão do processo em razão da afetação da matéria a incidente de resolução de demandas repetitivas, no qual se discute a validade de contratação bancária que envolve pessoa em situação de vulnerabilidade, diante de alegados descontos indevidos sob a rubrica “encargos limite de crédito”.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do processo originário, em face da ausência de identidade entre a matéria discutida na demanda e aquela submetida ao incidente de resolução de demandas repetitivas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O art. 982, I, do Código de Processo Civil impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão de direito objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, com a finalidade de assegurar uniformidade, isonomia e segurança jurídica.</p> <p>4. A suspensão exige correspondência entre a controvérsia da demanda e a matéria afetada, sem se limitar à nomenclatura do produto bancário, mas à natureza jurídica da relação discutida.</p> <p>5. No caso, os descontos sob a rubrica “encargos limite de crédito” decorrem de relação bancária e envolvem a verificação da existência e validade da contratação, o que, em tese, se insere na abrangência do incidente.</p> <p>6. A alegação de distinção fática demanda análise probatória aprofundada e incursão no mérito, o que é incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.</p> <p>7. O sobrestamento do processo, por si só, não configura dano grave ou de difícil reparação, especialmente quando visa resguardar a coerência e estabilidade das decisões judiciais.</p> <p>8. A jurisprudência do tribunal reconhece a aplicação do incidente em casos que envolvem encargos de limite de crédito e alegação de ausência de contratação por pessoa vulnerável, e determina o sobrestamento das demandas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A suspensão prevista no art. 982, I, do CPC alcança demandas que discutem a validade de relações bancárias relativas a pessoas em situação de vulnerabilidade, ainda que sob denominação diversa do produto financeiro. 2. A verificação de distinção fática apta a afastar a incidência de incidente de resolução de demandas repetitivas exige análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com o agravo de instrumento. 3. O sobrestamento do processo, determinado em observância a incidente de resolução de demandas repetitivas, não configura, por si só, prejuízo grave ou de difícil reparação.</p> <p><em>__________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 98, § 1º, VIII; CPC, art. 982, I; CPC, art. 313, IV; CPC, art. 314.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0001317-73.2023.8.27.2726, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 28/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001306-26.2023.8.27.2732, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 18/03/2026; TJTO, IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00