Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003930-42.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015988-24.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ALBA MARQUES DE SOUSA JARDIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISADORA INÁCIA MENDES MORAES (OAB TO013866)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE PLEMONT MAIA (OAB SP453729)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em>EMENTA</em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IMEDIATA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após inicialmente deferir tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento, revogou a medida sob o fundamento de necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022 e manteve os descontos contratuais realizados na remuneração da agravante, servidora pública que alega superendividamento.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível a limitação imediata dos descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida sem observância do procedimento legal de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente de superendividamento apta a justificar a concessão de tutela de urgência para intervenção nos contratos firmados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita e não comporta análise aprofundada de matéria que demande dilação probatória, especialmente em sede de tutela de urgência.</p> <p>4. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico para tratamento do superendividamento, que exige plano de pagamento e audiência conciliatória com credores, não observados integralmente no caso.</p> <p>5. A agravante aufere renda superior ao mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022, não se evidenciando, de plano, comprometimento de sua subsistência.</p> <p>6. Os contratos foram livremente pactuados, com autorização expressa para descontos, inexistindo indícios de vício de consentimento ou abusividade.</p> <p>7. Os empréstimos consignados possuem regime jurídico próprio, não sendo possível sua limitação automática sem análise detalhada das circunstâncias do caso concreto.</p> <p>8. A tese de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 demanda análise aprofundada e contraditório, sendo incabível sua apreciação em sede recursal limitada.</p> <p>9. A concessão de tutela ampla para limitar descontos pode alterar o equilíbrio contratual sem formação adequada do contraditório, exigindo cautela judicial.</p> <p>10. A revogação da tutela provisória insere-se na discricionariedade técnica do magistrado diante da reavaliação dos requisitos da medida.</p> <p>11. A jurisprudência do STJ (Tema 1.085) admite descontos autorizados em conta-corrente, afastando limitação automática por analogia.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A limitação de descontos em folha de pagamento com fundamento na Lei do Superendividamento exige a prévia observância do procedimento do art. 104-A do CDC. 2. A concessão de tutela de urgência para restringir descontos contratuais depende de comprovação inequívoca de comprometimento do mínimo existencial. 3. A intervenção judicial em contratos de crédito demanda cautela e não pode ocorrer sem contraditório e análise probatória adequada".</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 1.015 e 203, §§1º e 2º; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Lei nº 10.820/2003; Decreto Estadual nº 6.173/2020.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1.085; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014212-13.2024.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000622-03.2023.8.27.2700; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0706151-03.2022.8.07.0000.</p> <p><em>"Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet".</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e manter íntegra a decisão proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00