Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precatório Nº 0006119-95.2023.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: JOSE FRANCISCO DE MORAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p> Trata-se de <strong>PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR </strong>em favor de <strong><span>Jose Francisco de Moraes</span></strong><strong>, </strong>no qual figura como entidade devedora o<strong> Município de Buriti do Tocantins/TO, </strong>decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 14.540,86 (quatorze mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), atualizados em 11/05/2023 (<span>evento 125, CALC1</span>), com trânsito em julgado em 01/08/2022<em>,</em> conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000076, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jose Carlos Tajra Reis Junior, nos autos da Ação Originária nº 0001367-98.2019.8.27.2707.</p> <p>Após despacho inicial do <span>evento 5, DECDESPA1</span>, foi expedido o oficio requisitório (<span>evento 29, OFIC1</span>) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do <em><u>regime especial</u></em>, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que <em>"a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", </em>nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.<em> </em></p> <p>Comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: <strong>TITULAR FALECIDO</strong>) - Ano de óbito: 2021 - <span>evento 9, SITCADCPF1</span>.</p> <p>Petição do ente devedor do <span>evento 12, PET1</span>, pleiteando o parcelamento do pagamento dos valores correspondentes ao referido precatório, visto que ainda não se tem o quantitativo dos precatórios que serão incluídos no exercício orçamentário de 2025.</p> <p>Despacho do <span>evento 14, DECDESPA1</span> determinando a remessa dos autos ao juízo de origem acerca da sucessão processual.</p> <p>Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no <span>evento 30, PARECER/CALC1</span>, da qual foram intimadas as partes (eventos 31 e 32).</p> <p><span>Despacho do </span><span>evento 37, DECDESPA1</span> reiterou a intimação do <span>evento 14, DECDESPA1</span> e o despacho do <span>evento 46, DECDESPA1</span> deferiu o pedido de parcelamento do evento 12.</p> <p>Despacho do <span>evento 56, DECDESPA1</span> determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.</p> <p> O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Buriti do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 17.521,21 (dezessete mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, suficiente para quitar o presente precatório - <span>evento 67, EXTRATO_BANC1</span></p> <p>É o relatório.</p> <p>Sobre a sucessão, o Código de Processo Civil preconiza que:</p> <p>Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.</p> <p><strong>§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.</strong></p> <p>(...)</p> <p>Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no <a>art. 654 </a>, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:</p> <p>I - termo de inventariante e título de herdeiros;</p> <p>II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;</p> <p>III - pagamento do quinhão hereditário;</p> <p>IV - quitação dos impostos;</p> <p>V - sentença.</p> <p>Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.</p> <p>Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução CNJ nº 303/2019, assim estabelece, verbis:</p> <p>Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.</p> <p><strong>§ 5<sup>o</sup> Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, <u>caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. </u><a>(redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)</a></strong></p> <p>Ainda, a Portaria ASPRE nº 2673, de 18 de setembro de 2024, a qual disciplina sobre o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dispõe em relação à sucessão processual que:</p> <p><strong>Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico.</strong></p> <p>§ 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial).</p> <p><strong>§ 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante.</strong></p> <p><strong>§ 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos.</strong></p> <p>§ 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, <strong>sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.</strong></p> <p><strong>§ 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.</strong></p> <p><strong>§ 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele.</strong></p> <p><strong>§ 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução.</strong></p> <p>§ 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem.</p> <p>§ 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º.</p> <p><em>(...)</em></p> <p>Dos dispositivos acima transcritos é possível abstrair que <strong>compete ao Juízo da execução promover a <u>habilitação</u> dos herdeiros</strong>, <strong>bem como a <u>sucessão processual</u> observada a partilha e fixação dos respectivos quinhões dos herdeiros, conforme decidido em inventário judicial ou extrajudicial</strong>.</p> <p>A mesma Resolução CNJ nº 303/2019, também disciplina:</p> <p><em>“Art. 32. <strong>Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.</strong></em></p> <p><em>§ 1<u><sup>o</sup></u> <strong>A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo</strong>, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal.</em></p> <p><strong><em>§ 2<u><sup>o</sup></u> Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.</em></strong></p> <p>Sendo assim, para o pagamento dos precatórios que seguirem na ordem cronológica, deve-se ocorrer o provisionamento do respectivo valor até que haja a manifestação do juízo.</p> <p>Diante de todo o exposto, diante da informação do falecimento do(a) credor(a), <strong>DETERMINO </strong>à Secretaria de Precatórios que <strong>provisione o valor autorizado para levantamento de R$ 17.521,21 (dezessete mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e um centavos).</strong></p> <p>Após, <strong>remetam-se os autos à origem</strong> para ciência e providências de mister, atinente a sucessão processual.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00