Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004361-81.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: AURO REGIO BOTELHO GOMES MASCARENHAS
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
RÉU: JEFFERSON DE OLIVEIRA MASCARENHAS
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA proposta por AURO RÉGIO BOTELHO GOMES MASCARENHAS em face de JEFFERSON DE OLIVEIRA MASCARENHAS.
Alega a parte autora que celebrou com o requerido, em 07/08/2023, contrato particular de cessão de direitos possessórios de imóvel rural denominado Fazenda Rosário II, situado no município de Guaraí/TO, ajustando-se o preço total de R$ 5.338.512,64, a ser pago em parcelas sucessivas. Sustenta que o requerido não realizou nenhum pagamento pactuado, incidindo a cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, razão pela qual requer a rescisão contratual e o pagamento da multa compensatória fixada em R$ 533.000,00.
Realizada audiência de conciliação no evento 129, restou inexitosa a tentativa de composição.
No evento 143, foi decretada a revelia da parte requerida, ante a ausência de contestação.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido é revel e inexiste necessidade de dilação probatória adicional.
Consoante se extrai dos autos, as partes firmaram contrato particular de cessão de direitos possessórios de imóvel rural em 07/08/2023, tendo por objeto a posse de gleba rural denominada Fazenda Rosário II, com área total de 370,0411 hectares, situada em Guaraí/TO.
O instrumento contratual estipulou preço certo de R$ 5.338.512,64, prevendo pagamento parcelado, sendo a primeira parcela no valor de R$ 890.193,10 com vencimento em 31/12/2023.
Consta ainda cláusula expressa dispondo que, permanecendo o cessionário inadimplente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias quanto a qualquer parcela, o contrato seria rescindido de pleno direito por culpa exclusiva do cessionário, respondendo este por perdas e danos prefixados na cláusula 6.3, no importe de R$ 533.000,00.
A parte autora afirma que o requerido não efetuou nenhum pagamento. Citado, o requerido não contestou a demanda, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados.
Nos contratos bilaterais, o inadimplemento autoriza a resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil:
“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Havendo cláusula resolutiva expressa, esta opera de pleno direito, conforme art. 474 do Código Civil.
No caso concreto, restou demonstrado o inadimplemento absoluto do requerido, circunstância suficiente para autorizar a rescisão contratual.
Quanto à multa contratual, verifica-se que a cláusula penal foi livremente pactuada entre partes capazes, conforme cláusula 6.3 do contrato (evento 1/ CONTR3), a qual prevê que, havendo rescisão por inadimplemento do cessionário, deverá este pagar ao cedente, a título de perdas e danos previamente fixados, o valor de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais), montante correspondente a aproximadamente 10% do preço total do negócio, não se revelando abusivo ou desproporcional.
A cláusula penal regularmente convencionada entre partes capazes possui plena exigibilidade quando configurado o inadimplemento da obrigação principal, funcionando como prévia liquidação das perdas e danos e instrumento de coerção ao adimplemento.
O próprio Tribunal entende que:
“Demonstrado o inadimplemento contratual, revela-se legítima a incidência da cláusula penal livremente estipulada entre as partes, admitindo-se sua redução apenas quando manifestamente excessiva.” (TJTO, Apelação Cível nº 0009166-97.2022.8.27.2737, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 03/09/2025).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a cláusula penal representa prévia liquidação das perdas e danos, sendo exigível diante do descumprimento contratual, ressalvada a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil:
“A cláusula penal constitui pacto acessório pelo qual se convenciona penalidade para a hipótese de inadimplemento absoluto ou mora, representando prévia liquidação das perdas e danos.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.819.201/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020).
Ainda:
“A redução equitativa da cláusula penal somente se justifica quando verificado cumprimento parcial da obrigação ou quando o valor estipulado se revelar manifestamente excessivo.” (STJ, REsp nº 1.641.131/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018).
No caso concreto, a cláusula 6.3 fixou multa no valor de R$ 533.000,00, equivalente a aproximadamente 10% do valor global do negócio, percentual que não se mostra abusivo ou desarrazoado, inexistindo motivo para sua redução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I) DECLARAR rescindido o CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL RURAL firmado entre as partes em 07/08/2023, em razão do inadimplemento do requerido;
II) CONDENAR o requerido JEFFERSON DE OLIVEIRA MASCARENHAS ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais), a ser atualizada pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
III) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.