Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0010218-50.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JAIRTON COSTA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DAYCOVAL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE PLEMONT MAIA (OAB SP453729)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB PR034489)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MARTINS MACHADO (OAB PR113301)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB PR059609)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Ação de Repactuação de Dívidas</strong>, fundamentada na <strong>Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)</strong>, proposta por <strong><span>JAIRTON COSTA SILVA</span></strong> em face das instituições financeiras indicadas na inicial.</p> <p>Narra a parte autora, que contraiu diversos contratos de mútuo junto às instituições requeridas, cujas parcelas mensais, somadas, consomem aproximadamente 60,67% de seus rendimentos líquidos, circunstância que, segundo afirma, compromete sua capacidade de custear as despesas básicas próprias e de sua família, caracterizando situação de superendividamento.</p> <p>Sustenta que o cenário descrito viola o chamado mínimo existencial, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua renda mensal, bem como a suspensão de cobranças consideradas excessivas.</p> <p>O feito foi inicialmente encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) – ULBRA, no âmbito do Projeto Repactuar, conforme decisão constante do <span>evento 15, DECDESPA1</span>. Naquela oportunidade, a apreciação da tutela de urgência foi postergada.</p> <p>Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram manifestações.</p> <p>Designada audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato foi realizado conforme Termo juntado no <span>evento 108, TERMOAUD1</span>. Todavia, a sessão restou inexitosa, registrando-se a ausência injustificada da parte autora, que se fez representar apenas por seu advogado.</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p><strong>II – FUNAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>II.1- Do julgamento antecipado do mérito</strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente de direito, sendo que as provas documentais constantes dos autos, notadamente contracheques, planilhas de débitos e demonstrativos financeiros, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas.</p> <p><strong>II.2-Do mérito – da configuração (ou não) do superendividamento</strong></p> <p>A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual <em>“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”</em>.</p> <p>Com a edição da Lei nº 14.181/2021, o sistema consumerista passou a contemplar mecanismos específicos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, visando assegurar ao consumidor pessoa natural a preservação de seu mínimo existencial e o restabelecimento do equilíbrio contratual.</p> <p>Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento:</p> <p>“a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.</p> <p>Para a aferição objetiva desse parâmetro, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).</p> <p>No caso concreto, analisando-se o contracheque acostado no <span>evento 1, CHEQ5</span>, verifica-se que o autor percebe rendimentos brutos mensais de R$7.455,67 (sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).</p> <p>Após a incidência dos descontos obrigatórios, notadamente imposto de renda e contribuição previdenciária, e das parcelas relativas aos empréstimos contratados, observa-se que o valor líquido efetivamente creditado em conta corresponde a aproximadamente R$1.934,01 (um mil novecentos e trinta e quatro reais e um centavo).</p> <p>Assim, embora seja inegável que parcela significativa da renda do autor esteja comprometida com obrigações financeiras, os elementos constantes dos autos indicam que a quantia remanescente supera amplamente o patamar mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo regulamento federal como parâmetro para preservação do mínimo existencial.</p> <p>Nesse contexto, não se evidencia a impossibilidade absoluta de manutenção da subsistência digna do consumidor, requisito essencial para o reconhecimento do estado jurídico de superendividamento.</p> <p>A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se orientado no sentido de que a mera existência de elevado comprometimento da renda não é suficiente para caracterizar o superendividamento, quando demonstrado que o consumidor ainda dispõe de quantia superior ao mínimo existencial definido pela regulamentação vigente.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor pessoa natural, policial militar reformado por invalidez, acometido por transtornos mentais, que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Alegou situação de superendividamento e pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos mensais em 30% de seus rendimentos líquidos. Requereu, ao final, a instauração de procedimento para repactuação das dívidas com audiência conciliatória. A Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Daí o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a condição de superendividamento, nos termos do §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se os descontos mensais por empréstimos bancários comprometeram o mínimo existencial do apelante, a justificar a instauração de procedimento de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento das obrigações de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no §1º do artigo 54-A do CDC. 4. A análise probatória revela que os rendimentos líquidos mensais do apelante, nos diversos meses analisados, superaram o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023. 5. Contracheque isolado que revela rendimento líquido irrisório em um único mês (R$ 128,21) não caracteriza, por si só, comprometimento reiterado da capacidade de subsistência do consumidor. 6. <strong>Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, não se computam, para aferição do mínimo existencial, os débitos originados de crédito consignado regido por legislação específica, como no caso dos autos</strong>. 7. Não sendo demonstrada de forma clara, contínua e objetiva a violação ao mínimo existencial, inexiste fundamento legal ou fático para o deferimento do pedido de instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas. 8. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo o recurso impugnado os fundamentos da Sentença de modo adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A configuração do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente alegações genéricas ou documentos isolados. 2. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial é fixado em R$ 600,00, sendo necessário demonstrar que a renda líquida mensal do consumidor, subtraídas as parcelas de dívidas vencidas e vincendas (exceto consignado), fica aquém desse parâmetro. 3. Dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica não são computadas na aferição do mínimo existencial, conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com alterações do Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.044542-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 02.04.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:59:36)</p> <p><strong>II.3-Da natureza consignada das dívidas</strong></p> <p>Outro aspecto relevante reside no fato de que a maioria das obrigações financeiras indicadas pelo autor decorre de contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento.</p> <p>Nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de crédito consignado regido por legislação específica não são computados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial no regime de repactuação previsto pela Lei do Superendividamento.</p> <p>Tal previsão normativa decorre da existência de regulação própria para o crédito consignado, a qual já estabelece limites de comprometimento da remuneração do consumidor, razão pela qual tais contratos não se submetem, em regra, ao procedimento de repactuação coletiva previsto no art. 104-A do CDC.</p> <p>Neste sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. <strong><u>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO TODAS AS DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.</u></strong> MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos dispositivos transcritos que o procedimento adotado é bifásico, consistindo, inicialmente, na realização de audiência de conciliação, na qual é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor aos credores e, posteriormente, caso a conciliação não seja exitosa, à requerimento do consumidor, pode o juiz instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. 2. Verifica-se que, embora as partes tenham a possibilidade de transacionar na audiência de conciliação, necessário que o plano de pagamento aos credores seja apresentado junto à inicial, de forma a possibilitar aos credores exercer a ampla defesa e contraditório, tendo ciência dos contratos a serem renegociados e as demais dívidas referentes a outros credores. 3. <strong><u>O procedimento de tratamento judicial do superendividamento somente se aplica aos consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto 11.150/2022. </u></strong><strong><u><strong>4. Ausente comprovação de que a situação financeira do consumidor prejudica o mínimo existencial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe</strong></u></strong>. 5. Assim, não demonstrada a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, deve ser mantida a sentença de improcedência. 6. Recurso conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000892-67.2024.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:50:57) </strong>(g.n.)</p> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas proposta por consumidora em situação de superendividamento. 2.<strong><u> A ação judicial originária foi proposta com base na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com o objeto de que fosse promovida a repactuação judicial de dívidas decorrentes de diversas modalidades de crédito, incluindo empréstimos consignados. </u></strong><strong><u><strong>3. Na sentença, o juiz entendeu que os empréstimos consignados estão excluídos do escopo da repactuação judicial por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022. </strong></u></strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas oriundas de empréstimos consignados podem ser incluídas no plano de repactuação judicial previsto na Lei n. 14.181/2021 e no Decreto n. 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar a preservação do mínimo existencial, exclui expressamente, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. 6. O Decreto n. 11.150/2022 goza de presunção de constitucionalidade, que não pode ser afastada senão por declaração judicial específica. 7<strong><u>. A jurisprudência tem reafirmado a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 às dívidas oriundas de empréstimos consignados, as quase são submetidas a regramento jurídico específico. </u></strong>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. As dívidas oriundas de empréstimos consignados não podem ser incluídas no procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto na Lei n. 14.181/2021, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto n. 11.150/2022". <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0023638-31.2024.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 04/12/2025 11:56:51) </strong>(g.n.)</p> <p> </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. <strong>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir na ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, diante da ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial à caracterização do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial é requisito obrigatório para o processamento da repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) estabelecer se a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022, é suficiente para afastar a alegação de superendividamento no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.<em><strong> A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico de repactuação das dívidas de consumo para pessoas naturais de boa-fé em inadimplemento generalizado, desde que comprovado o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC</strong></em>. 4. <strong><u>O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como o valor mensal de R$ 600,00, o qual deve ser observado em respeito à presunção de constitucionalidade das normas vigentes, salvo declaração judicial em sentido contrário. </u></strong>5. No caso em tela, apesar de alegar superendividamento, a autora/apelante demonstrou possuir renda líquida mensal de R$ 2.074,91, superior ao parâmetro legal vigente, além de múltiplas fontes de receita, não tendo nos autos demonstração de vulnerabilidade agravada ou impossibilidade de custear despesas básicas. 6. A ação de repactuação de dívidas não visa conceder descontos ou prorrogações de pagamento de forma indiscriminada, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento efetivo do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos. Logo, inviabiliza-se o processamento da demanda, justificando a sua extinção por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, exige a comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. O Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, goza de presunção de constitucionalidade e deve ser observado enquanto não for declarado inconstitucional. 3. <strong>A ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." </strong>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000496-90.2024.8.27.2740, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30/07/2025; TJTO, Apelação Cível, 0001136-05.2024.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04/06/2025; TJTO, Apelação Cível, 0012087-40.2023.8.27.2722, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 04/09/2024. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 14:13:17) </strong>(g.n.)</p> <p>Ademais, não há nos autos demonstração de que o endividamento decorra de evento extraordinário e imprevisível, como doença grave, perda abrupta de renda ou situação emergencial, circunstâncias que normalmente justificam a intervenção judicial mais incisiva na relação contratual.</p> <p>Ao contrário, o que se observa é o acúmulo progressivo de obrigações financeiras voluntariamente assumidas, situação que, por si só, não autoriza a revisão compulsória dos contratos celebrados.</p> <p><strong>II.4-Da ausência da parte autora na audiência conciliatória</strong></p> <p>Cumpre destacar, ainda, que o rito do superendividamento possui natureza eminentemente conciliatória, estruturado em torno da tentativa de construção de um plano de pagamento consensual entre o consumidor e todos os seus credores.</p> <p>No presente caso, conforme registrado no Termo de Audiência do <span>evento 108, TERMOAUD1</span>, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente ao ato conciliatório, apesar de devidamente intimada, fazendo-se representar apenas por sua patrona.</p> <p>Tal circunstância compromete o próprio espírito do procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021, que exige participação ativa do consumidor devedor na construção de eventual plano de repactuação.</p> <p>A ausência injustificada do requerente à audiência designada revela desinteresse na autocomposição e fragiliza a pretensão deduzida em juízo, uma vez que o procedimento legal pressupõe cooperação e boa-fé de todos os envolvidos.</p> <p>Diante de todo o exposto, não se verifica a presença dos requisitos legais que autorizariam a intervenção judicial para repactuação compulsória das dívidas, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fulcro no <em>art. 330, III, do CPC</em>, <strong>INDEFIRO</strong> a <strong>petição inicial </strong>e, de consequência, <strong>JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>, fulcrado no <em>art. 485, I e VI, do CPC</em>.</p> <p><strong>CONDENO</strong> a parte autora ao pagamento das <strong>despesas processuais e honorários advocatício</strong>s, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando a situação apresentada, <strong>DEFIRO</strong> à parte autora os <strong>benefícios da justiça gratuita</strong>, razão pela qual fica <strong>suspensa</strong> a <strong>exigibilidade</strong> das verbas sucumbenciais, nos termos da legislação vigente.</p> <p><strong>Publicada </strong>e <strong>INTIMADAS </strong>às partes, após o trânsito em julgado, <strong>BAIXEM-SE </strong>os autos.</p> <p>Intimem-se.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00