Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0004146-03.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CLEIDE DAYANE DA SILVA MENDES 03969564166</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERFIL PROFISSIONAL EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. PEDIDO DE REATIVAÇÃO IMEDIATA DA CONTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE BANIMENTO IMOTIVADO, AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E QUEDA DE FATURAMENTO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL PREMATURA NA GESTÃO DE PLATAFORMA PRIVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, indeferiu tutela de urgência destinada à reativação imediata do perfil profissional @daybronze63 na plataforma Instagram.</p> <p>2. A agravante sustenta que a conta era utilizada como principal ferramenta de divulgação de sua atividade empresarial, possuía expressivo alcance, contava com serviço pago de verificação e teria sido desativada sem notificação prévia, sem indicação específica da infração e sem oportunidade de contraditório, o que teria ocasionado severa redução de faturamento.</p> <p>3. Sobreveio agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência recursal.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos já produzidos nos autos demonstram, em grau suficiente para tutela provisória, a probabilidade do direito invocado pela agravante, a justificar a reativação imediata da conta, bem como se subsiste interesse no julgamento do agravo interno após a formação do contraditório recursal.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Embora os documentos indiquem a utilização profissional da conta e a relevância econômica do perfil para a atividade empresarial da agravante, tais elementos, isoladamente, não comprovam, em sede de cognição sumária, a arbitrariedade da suspensão promovida pela plataforma. 7. A alegada ausência de motivação específica, a invocação de violação ao contraditório e à ampla defesa, a contratação de serviço pago de verificação do perfil, a queda de faturamento e o risco de perda definitiva da conta não afastam, por si sós, a necessidade de instrução probatória mais aprofundada acerca das circunstâncias concretas da desativação e dos limites do poder de moderação contratualmente previsto. 8. A reativação judicial imediata da conta, neste estágio processual, implicaria ingerência prematura na gestão de plataforma privada, sem demonstração inequívoca dos pressupostos legais autorizadores da medida excepcional. 9. Com a apresentação de contrarrazões e o julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno manejado apenas contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, por perda superveniente de objeto.</p> <p>10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se no sentido de que a reativação de conta em rede social, em sede de tutela provisória, exige prova inequívoca da probabilidade do direito, não bastando alegações genéricas de uso profissional ou prejuízo econômico, sobretudo quando ausentes elementos robustos que evidenciem a arbitrariedade da suspensão, recomendando-se a dilação probatória.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>10. Recurso <strong>conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado.</strong></p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. A reativação provisória de perfil em rede social, por meio de tutela de urgência, exige demonstração objetiva e suficientemente robusta da probabilidade do direito, não bastando, para tanto, a comprovação do uso profissional da conta, a alegação de prejuízo econômico ou a mera afirmação de ausência de motivação específica da suspensão, quando a controvérsia ainda demanda instrução probatória; uma vez submetido o agravo de instrumento ao julgamento colegiado de mérito, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apenas indeferiu a tutela recursal.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I e II, e 1.021.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010294-64.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 15:47:43).</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do agravo de instrumento e <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo incólume a decisão agravada, e julgar prejudicado o agravo interno interposto no evento 14, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00