Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0012739-23.2024.8.27.2722/TO
APELANTE: IZABEL CORREIA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA (OAB GO041399)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por IZABEL CORREIA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0012739-23.2024.8.27.2722, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, a autora sustenta ter sofrido desfalques e ausência de correta remuneração em sua conta individual vinculada ao PASEP, afirmando que apenas em 2024, após obtenção de extratos e microfilmagens, teria tomado ciência inequívoca das supostas irregularidades.
A sentença recorrida reconheceu a incidência da prescrição decenal, fixando como termo inicial a data do saque integral do saldo da conta PASEP, ocorrido em 07/03/2014, por entender aplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o magistrado singular incorreu em error in judicando ao adotar como marco inicial da prescrição a data do saque, defendendo que o prazo prescricional somente poderia fluir a partir da ciência inequívoca obtida com a microfilmagem e extratos detalhados fornecidos pelo Banco do Brasil em 2024. Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 932, IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, que compete ao Relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Tal hipótese se verifica no caso dos autos.
A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à definição do termo inicial da prescrição da pretensão de reparação deduzida pela autora em demanda envolvendo alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta remuneração de conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, firmou tese vinculante no sentido de que:
“O saque integral do principal na conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos.”
Referido entendimento decorre da premissa de que o levantamento integral do saldo disponível revela, objetivamente, a ciência do titular quanto ao montante efetivamente existente em sua conta, não sendo juridicamente admissível postergar indefinidamente o marco inicial da prescrição para a data em que, anos depois, a parte venha a solicitar extratos detalhados ou microfilmagens.
No caso concreto, a sentença recorrida observou rigorosamente tal orientação.
Com efeito, da análise minuciosa dos documentos juntados pela própria recorrente, especialmente do extrato do PASEP acostado no evento 1 – EXTR7 – origem, verifica-se que em 07/03/2014 foi realizado lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG. 1304”, correspondente ao pagamento do saldo integral da conta vinculada, ocasião em que o saldo remanescente passou a R$ 0,00 (zero reais). Tal circunstância demonstra, de forma objetiva e inequívoca, o completo esvaziamento da conta individual naquela data.
Não se trata, portanto, de mera movimentação parcial, crédito intermediário ou lançamento interno de difícil compreensão. Ao revés, o documento evidencia inequívoco levantamento integral do saldo disponível, fato apto, nos termos da tese repetitiva acima mencionada, a deflagrar o prazo prescricional da pretensão indenizatória.
Tal compreensão, ademais, vem sendo reiteradamente adotada pela jurisprudência pátria, que reconhece que o saque do benefício — especialmente quando integral — configura marco objetivo de ciência do alegado dano, apto a inaugurar o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Nesse sentido:
“De acordo com decisão do STJ proferida no Tema 1150, é decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.” (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.241677-4/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgamento em 27/08/2024, publicação em 02/09/2024).
“A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a contagem corresponde à data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre quando realizado o saque do benefício.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.092127-5/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 17/04/2026, publicação em 17/04/2026).
A insurgência recursal busca afastar tal conclusão ao argumento de que somente em 2024 a autora teria obtido ciência detalhada das movimentações pretéritas, após solicitação administrativa de cópias de documentos perante a instituição financeira.
Todavia, o comprovante de solicitação de extrato/microfilmagem juntado aos autos demonstra apenas que a recorrente requereu documentação complementar em 2024, não possuindo o condão de alterar o marco prescricional já consumado, sobretudo porque o fornecimento posterior de documentos meramente detalha fatos pretéritos cuja repercussão patrimonial já era objetivamente cognoscível quando do saque integral do saldo (evento 75 -OUT2, origem).
Em outras palavras, a obtenção tardia de documentação explicativa não reabre nem desloca o prazo prescricional quando já verificada, anteriormente, situação objetiva de ciência do dano patrimonial alegado.
Admitir a tese recursal implicaria subverter a própria ratio decidendi do Tema 1.387/STJ, permitindo que o termo inicial da prescrição ficasse ao arbítrio exclusivo do titular da conta, bastando-lhe retardar indefinidamente a solicitação de extratos detalhados para postergar artificialmente o início do prazo prescricional, o que afrontaria frontalmente os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas.
Cumpre ressaltar, ainda, que a própria narrativa da autora confirma que o saque integral ocorreu quando de sua aposentadoria, inexistindo alegação de qualquer impedimento concreto, fraude impeditiva de conhecimento, ocultação dolosa específica ou fato superveniente apto a afastar a presunção objetiva de ciência decorrente do levantamento integral do saldo.
Assim, tendo o saque integral ocorrido em 07/03/2014, o prazo prescricional decenal exauriu-se em 07/03/2024, revelando-se prescrita a pretensão deduzida na presente demanda, ajuizada posteriormente a tal marco temporal, conforme corretamente reconhecido pelo magistrado singular.
Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.