Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0022192-66.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TEREZA BARBOSA LOPES SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores supostamente não creditados ou indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais, sob alegação de má gestão do fundo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (iii) determinar se a parte autora comprovou a existência de desfalques ou irregularidades aptas a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração de argumentos já apresentados não impede o conhecimento do recurso quando há impugnação, ainda que genérica, aos fundamentos da sentença.</p> <p>4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da lide e a parte autora não delimita minimamente os pontos controvertidos a serem periciados, nos termos do art. 370 do CPC.</p> <p>5. A realização de perícia não pode suprir a ausência de indicação específica das irregularidades, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e investigação genérica pelo Judiciário.</p> <p>6. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, especialmente em demandas envolvendo contas PASEP, nos termos do Tema 1300 do STJ.</p> <p>7. Os documentos apresentados (extratos e planilha unilateral) não demonstram erro na gestão da conta, nem comprovam saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices legais.</p> <p>8. A atualização das contas PASEP deve observar os critérios previstos na legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975 e normas do Tesouro Nacional), sendo inviável a adoção de índices diversos sem respaldo técnico e legal.</p> <p>9. Não se configura relação de consumo entre as partes, afastando a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova.</p> <p>10. Ausente comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar, inclusive por danos morais, não sendo suficiente a mera frustração quanto ao valor recebido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A reiteração de argumentos já deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação aos fundamentos da sentença. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não delimita os pontos controvertidos e o acervo documental é suficiente ao julgamento. 3. Compete ao titular da conta PASEP comprovar as alegadas irregularidades, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ. 4. A atualização das contas PASEP deve seguir estritamente os índices legais, sendo incabível a substituição por critérios unilaterais. 5. A ausência de prova de irregularidade ou ato ilícito afasta o dever de indenizar, inclusive por danos morais. __________ <em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 370, 373, I, 927 e 1.010; CC, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgInt no REsp 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2023; STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; TJTO, Apelação Cível 0011129-62.2025.8.27.2729, TJTO, Apelação Cível, 0011129-62.2025.8.27.2729, Rel. Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 25.02.2026; TJTO, Apelação Cível, 0022766-89.2019.8.27.2706, Rel. Dr. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, j. 26.11.2025; TJTO, Apelação Cível, 0002374-83.2020.8.27.2742, Rel. Dr. MARCIO BARCELOS COSTA, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível, 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. Dr. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, j. 03.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais, em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>