Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007695-23.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDEMIR PINTO RESENDE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JERRYSON RIBEIRO GAMA (OAB TO012709)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por <span>VALDEMIR PINTO RESENDE</span> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., a qual reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.</p> <p><strong>Origem: </strong>ação indenizatória por danos materiais e morais. Alega o Autor ter ingressado na Polícia Militar do Estado de Goiás em 1979, passando a integrar o PASEP, com aposentadoria ocorrida em 2006. Sustenta ter recebido, quando do saque das cotas, o valor de R$ 728,19 (setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), quantia incompatível com o período contributivo e com os rendimentos legais incidentes sobre a conta vinculada. Aduz ter obtido extratos microfilmados do PASEP em 2018 e, posteriormente, em 2024, constatando supostos desfalques, ausência de aplicação de juros e correção monetária, além de débitos indevidos na conta administrada pelo Banco do Brasil. Requereu condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de indenização por danos morais (<span>evento 1, INIC1</span>). </p> <p><strong>Sentença: </strong>o Juízo de origem reconheceu a incidência dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, assentando possuir a pretensão ressarcitória prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca do alegado prejuízo. Consignou ter a parte Autora realizado saque integral das cotas do PASEP em 27/01/2006, por motivo de aposentadoria, circunstância apta a caracterizar conhecimento do valor disponibilizado e eventual lesão ao direito alegado. Destacou ter a ação sido ajuizada apenas em 2024, após o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Ao final, extinguiu o processo com resolução do mérito (<span>evento 48, SENT1</span>). </p> <p><strong>Apelação: </strong>sustenta nulidade da sentença por aplicação equivocada dos Temas nº 1.150 e nº 1.387 do STJ. Defende ter tomado ciência concreta dos alegados desfalques apenas em 2018, após acesso aos extratos microfilmados, motivo pelo qual não haveria prescrição da pretensão. Aduz desconsideração das provas documentais juntadas aos autos, especialmente microfilmagens e planilhas de cálculo demonstrativas de ausência de atualização monetária, incidência inadequada de juros e existência de débitos indevidos. </p> <p>Alega cerceamento de defesa diante da ausência de perícia contábil. Sustenta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do titular da conta vinculada. Requer reforma integral da sentença, com afastamento da prescrição e regular prosseguimento do feito (<span>evento 53, APELAÇÃO1</span>). </p> <p><strong>Contrarrazões:</strong> pugna pela manutenção integral da sentença. Assinala adequação da decisão ao Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, segundo o qual o saque integral das cotas constitui marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada ao PASEP. Afirma ter o Recorrente realizado saque integral em 27/01/2006, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em 2024, após o decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. </p> <p>Aduz inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental produzida. Em caráter subsidiário, sustenta ilegitimidade passiva quanto às alegações relativas aos critérios de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, com fundamento no Tema nº 1.150 do STJ. Defende, ainda, aplicação do Tema nº 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, diante da ausência de individualização dos lançamentos supostamente irregulares (<span>evento 60, CONTRAZ1</span>). </p> <p>Diante da natureza da lide, é prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido. </strong></p> <p><strong>I – DA ADMISSIBILIDADE</strong></p> <p>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.</p> <p>Com efeito,
trata-se de recurso próprio e tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, havendo interesse recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Ademais, o Recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>II - Da preliminar de cerceamento de defesa</strong></p> <p>A preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa não merece acolhimento. Sustenta que o julgamento antecipado do mérito inviabilizou a produção de prova pericial contábil e a obtenção de documentos bancários que reputa indispensáveis ao deslinde da controvérsia.</p> <p>Todavia, a insurgência não prospera.</p> <p>Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.</p> <p>Da mesma forma, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para formação do convencimento judicial.</p> <p>No caso concreto, a controvérsia principal diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, matéria eminentemente de direito e passível de solução mediante análise da documentação já acostada aos autos, especialmente no que concerne à data do saque integral das cotas vinculadas ao PASEP.</p> <p>Os documentos juntados demonstram, de forma inequívoca, que o Recorrente realizou o saque integral das cotas em 27/01/2006, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA” (<span>evento 1, EXTR7</span>), ocasião em que houve o encerramento da conta vinculada.</p> <p>Assim, eventual produção de prova pericial voltada à reconstrução da evolução patrimonial da conta ou à análise de índices de correção monetária seria absolutamente inócua diante do reconhecimento da prescrição da pretensão.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental já se mostra suficiente para solução da controvérsia.</p> <p>Portanto, correta a sentença ao julgar antecipadamente o mérito, inexistindo qualquer nulidade processual a ser reconhecida. Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa.</p> <p><strong>III - Da prescrição</strong></p> <p>Igualmente não assiste razão ao Recorrente.</p> <p>A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às ações envolvendo alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização monetária em contas vinculadas ao PASEP encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387.</p> <p>No julgamento do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;</p> <p>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.</p> <p>Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior consolidou entendimento específico acerca do marco inicial da prescrição, fixando a seguinte tese:</p> <p>“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”</p> <p>Dessa forma, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.</p> <p>A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à definição do termo inicial da contagem prescricional. O Recorrente sustenta que a ciência inequívoca das alegadas irregularidades somente teria ocorrido em 2018, quando obteve acesso aos extratos microfilmados da conta vinculada.</p> <p>Porém, tal tese não encontra respaldo na orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o conjunto documental demonstra que o apelante realizou o saque integral das cotas vinculadas ao PASEP em 27/01/2006, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, momento em que o saldo da conta foi integralmente zerado.</p> <p>À luz do Tema 1.387/STJ, foi precisamente nessa data que nasceu a pretensão reparatória, iniciando-se a fluência do prazo prescricional. Realizando-se a análise cronológica dos fatos, constata-se que o prazo prescricional teve início em 27/01/2006 e se exauriu em 27/01/2016 (<span>evento 1, EXTR7</span>). Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 17/06/2024 às 10h34min16s, ou seja, mais de 18 (dezoito) anos após o saque integral das cotas vinculadas ao programa.</p> <p>Mostra-se, portanto, inequívoca a ocorrência da prescrição.</p> <p>A tese sustentada pelo Recorrente, no sentido de que a prescrição somente teria início a partir da obtenção posterior de microfilmagens e extratos detalhados, implicaria admitir a postergação indefinida do termo inicial prescricional ao exclusivo arbítrio do titular da conta, situação incompatível com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da própria finalidade do instituto da prescrição.</p> <p>A ciência juridicamente relevante ocorre no momento em que o titular recebe integralmente os valores depositados na conta vinculada, ocasião em que possui plena possibilidade de aferir eventual incompatibilidade entre o montante recebido e a expectativa patrimonial alegadamente existente.</p> <p>Assim, correta a sentença recorrida ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.</p> <p><strong>iV - Do julgamento monocrático</strong></p> <p>O artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.</p> <p>Na hipótese, a sentença recorrida encontra-se integralmente alinhada às teses vinculantes firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença por decisão monocrática, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da uniformização jurisprudencial, da estabilidade dos precedentes obrigatórios e da duração razoável do processo.</p> <p><strong>V – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por <span>VALDEMIR PINTO RESENDE</span>, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, baixem-se eletronicamente os autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>