Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005161-12.2019.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDIR RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por <strong><span>Valdir Rodrigues Ribeiro</span></strong> contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do <strong>Banco do Brasil S/A</strong>, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Extrai-se dos autos que a parte autora alegou ser servidor público e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que, ao buscar o levantamento das respectivas cotas, deparou-se com o recebimento de apenas R$ 478,61 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), valor que reputa irrisório e incompatível com o tempo de serviço, com os depósitos realizados e com a incidência dos índices legais de correção monetária e juros.</p> <p>Na petição inicial, o autor afirmou que ingressou no serviço público no ano de 1986 e que, em 08 de agosto de 2018, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, ocasião em que recebeu a quantia mencionada. Aduziu que, ao obter microfilmagens e extratos relativos ao período de sua participação no programa, constatou a existência de saldo de Cz$ 30.975,00 em 18/08/1988, o qual, devidamente convertido nas sucessivas moedas e acrescido dos encargos legais, alcançaria montante muito superior ao valor efetivamente disponibilizado.</p> <p>Sustentou, ainda, que teriam ocorrido sucessivos débitos e movimentações indevidas em sua conta individual do PASEP, sem sua autorização e sem respaldo legal, defendendo que tais lançamentos evidenciariam falha na administração da conta pelo Banco do Brasil, razão pela qual postulou a restituição dos valores supostamente desfalcados, com abatimento da quantia recebida, além de indenização por danos morais.</p> <p>O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das atualizações das cotas, da distribuição de reservas, rendimentos e abonos, bem como a inexistência de danos materiais ou morais, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais.</p> <p>Sobreveio sentença na qual o magistrado de origem entendeu que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por considerar suficiente o conjunto documental acostado aos autos e desnecessária a produção de prova pericial contábil, concluindo pela ausência de comprovação de irregularidades na conta vinculada ao PASEP e pela não demonstração do fato constitutivo do direito alegado.</p> <p>Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil e sem determinação de exibição de documentos bancários que entende essenciais à elucidação da controvérsia. Defende, ainda, que o Banco do Brasil, na condição de gestor da conta PASEP, deveria comprovar a regularidade das movimentações impugnadas, invocando os Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada permaneceu inerte, conforme certificado no evento 112, tendo sido consignado que as peças essenciais do feito se encontram nos eventos 01, 98 e 103.</p> <p>Ressalte-se, por fim, que o feito tramitou regularmente em primeiro grau, com apresentação de inicial, contestação, réplica, prolação de sentença e interposição de apelação, inexistindo notícia de nulidade processual apta a impedir o imediato exame do recurso nesta instância. Assim, encontrando-se a causa devidamente instruída e submetida a precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins, o processo está maduro para julgamento, circunstância que se consigna para fins de completude do histórico processual e prevenção de alegação de omissão.</p> <p>É o relatório. DECIDO.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.</p> <p>Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático quando a matéria controvertida estiver em conformidade com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou quando o recurso se revelar manifestamente improcedente, hipótese verificada no caso em exame, pois a controvérsia relativa às contas vinculadas ao PASEP encontra-se disciplinada por precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas 1.150, 1.300 e 1.387, bem como pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO.</p> <p>A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de desfalques na conta individual do PASEP da parte autora, bem como à eventual responsabilidade do Banco do Brasil pela alegada má gestão dos valores depositados e pela suposta ausência de correta aplicação dos índices legais de remuneração.</p> <p>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, especialmente quando alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.</p> <p>Por sua vez, o Tema 1.300 do STJ definiu a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, estabelecendo que cabe ao participante comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados por meio de crédito em conta ou pagamento por folha — PASEP-FOPAG —, sendo incabível a inversão ou redistribuição automática do ônus probatório, ao passo que compete ao Banco do Brasil provar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.</p> <p>No tocante ao prazo prescricional, o Tema 1.387 consolidou a orientação de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.</p> <p>Como visto, a presente hipótese trata do Tema 1.300 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o <strong>Tema Repetitivo nº 1.300</strong>, firmou tese vinculante no sentido de que:</p> <p><strong>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".</strong></p> <p>No caso concreto, a sentença recorrida analisou a pretensão à luz dos precedentes vinculantes aplicáveis e concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de desfalques, saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices legalmente previstos, limitando-se a apresentar alegações genéricas de insuficiência do valor recebido e cálculos elaborados com base em critérios diversos daqueles previstos na legislação de regência.</p> <p>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica nulidade. O magistrado é o destinatário da prova e, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC, pode julgar antecipadamente o mérito quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria puder ser decidida com base nos documentos já acostados e nas teses vinculantes aplicáveis.</p> <p>A simples afirmação de que a matéria possui natureza contábil não torna obrigatória a realização de perícia, sobretudo quando a parte autora não delimita, com precisão, quais lançamentos seriam indevidos, qual seria a modalidade específica dos saques impugnados e em que medida os documentos juntados evidenciariam falha imputável ao Banco do Brasil. A prova pericial não se presta a suprir alegação genérica nem a transferir ao perito ou à instituição financeira o ônus inicial de identificação ampla e indeterminada de supostas irregularidades ocorridas ao longo de décadas.</p> <p>Também não prospera a tese de ausência de exibição de documentos bancários essenciais. Compete à parte autora indicar de forma mínima e objetiva os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível impor à instituição financeira o ônus de produzir prova genérica sobre toda a movimentação histórica da conta PASEP, especialmente quando a distribuição do ônus probatório deve observar a disciplina fixada no Tema 1.300 do STJ e a regra geral do art. 373 do CPC.</p> <p>Além disso, a sentença consignou expressamente que inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil, conforme tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, devendo cada parte comprovar os fatos que lhe incumbem segundo a natureza dos lançamentos questionados.</p> <p>No ponto, observa-se que a pretensão recursal parte da premissa de que caberia ao Banco do Brasil comprovar integralmente a regularidade de toda a conta PASEP do autor, mas tal entendimento não se compatibiliza com o regime fixado pelo STJ, que afastou a redistribuição automática do ônus probatório e estabeleceu critérios específicos conforme a natureza da movimentação impugnada.</p> <p>Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, na qual a parte autora alegou que os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP não refletiriam os depósitos realizados até 1988, além de questionar a atualização monetária dos valores e possíveis saques indevidos. Postulou a produção de prova pericial contábil, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) analisar se houve ausência de dialeticidade recursal; (iii) definir se a parte autora demonstrou irregularidades na atualização dos valores ou nos saques realizados da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos, especialmente documentos e planilhas apresentados, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a parte apelante expõe os fundamentos do seu inconformismo com a sentença, ainda que de modo sintético, demonstrando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Incumbe ao titular da conta vinculada ao PASEP o ônus de demonstrar eventual irregularidade nos créditos efetuados via folha de pagamento (FOPAG), não se admitindo a inversão do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.300 do STJ. 6. A utilização de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação de regência, bem como a aplicação de juros em periodicidade incorreta, quando evidenciados na planilha apresentada pela parte autora, afasta a necessidade de perícia contábil e autoriza a improcedência do pedido. 7. A ausência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A impugnação dos fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética, afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 3. Cabe ao titular da conta vinculada ao PASEP demonstrar a ocorrência de irregularidades nos créditos efetuados via folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 4. A utilização de parâmetros de correção monetária e juros divergentes dos legalmente previstos justifica a improcedência do pedido indenizatório. 5. A inexistência de relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 85, § 11º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJDFT, Ap. Cív. 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023; TJTO, Ap. Cív. 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, j. 03.12.2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0017003-83.2024.8.27.2722, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:05:26).</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO ÀS ALEGADAS IRREGULARIDADES. CRÉDITOS EM CONTA NA MODALIDADE FOPAG. TEMA 1300/STJ. IRDR/TJTO Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual do PASEP e de indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de saques indevidos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", bem como incorreta aplicação de índices de atualização monetária. A sentença rejeitou preliminares, afastou a incidência do CDC e julgou antecipadamente a lide, por entender suficiente a prova documental. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) saber se restou demonstrada irregularidade nos lançamentos efetuados na conta individual do PASEP e na aplicação dos índices legais de atualização monetária, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova pericial somente se justifica diante de indícios mínimos de irregularidade técnica, inexistentes no caso. 4. Nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e do Tema 1300/STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às contas PASEP, incumbindo ao participante comprovar irregularidades quanto a créditos em conta ou pagamentos via FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 5. Os lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, conforme sistemática prevista na LC nº 26/1975, não configurando, por si, desfalques. A autora não comprovou inexistência de crédito ou lançamento fraudulento. 6. A atualização das contas PIS/PASEP observa índices definidos em legislação específica e pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao interessado demonstrar a aplicação equivocada dos índices oficiais. A apresentação de planilha unilateral com critérios diversos não comprova irregularidade. 7. Ausente prova de ato ilícito ou falha na gestão da conta vinculada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do CC), sendo indevida a restituição pretendida e a indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios em 3 (três) pontos percentuais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0037043-65.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:57:42).</strong></p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, apontando incompatibilidade entre o saldo existente e seu tempo de serviço e evolução salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP do autor capazes de ensejar a responsabilização da instituição financeira e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.162.222/PE sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1300), estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito.Os extratos apresentados pelo autor demonstram apenas a existência da conta e a ocorrência de movimentações financeiras, sem identificar com precisão a natureza dos lançamentos, sua origem ou destino, sendo insuficientes para comprovar a ocorrência de desfalques ou irregularidades atribuíveis à instituição financeira.A apuração de eventual irregularidade em conta PASEP demanda, em regra, prova pericial contábil apta a auditar a movimentação desde a abertura da conta, com identificação de depósitos, lançamentos a débito, valores, datas e responsáveis pelas operações.O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, especialmente porque, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, optou por pedir o julgamento antecipado da lide, sem requerer a realização de prova pericial.A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido indenizatório, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao participante da conta PASEP comprovar a ocorrência de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples apresentação de extratos que indicam movimentações financeiras, sem identificação da natureza e origem dos lançamentos, é insuficiente para demonstrar a ocorrência de saques indevidos.A ausência de prova pericial ou de outros elementos probatórios aptos a comprovar desfalques na conta PASEP conduz à improcedência da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema 1300, j. sob o rito dos recursos repetitivos; TJ-MT, Apelação Cível nº 10489825320228110041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 06.11.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50011975220248130089, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 17.12.2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0006604-82.2020.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 08:21:14).</strong></p> <p>Assim, ausente prova concreta de desfalque, saque indevido ou erro de remuneração imputável à instituição financeira, não há falar em condenação por danos materiais. Do mesmo modo, inexistindo ato ilícito demonstrado, não subsiste pretensão indenizatória por danos morais.</p> <p>Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, porquanto proferida em consonância com o conjunto probatório dos autos e com os entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ressalte-se que a presente decisão encontra-se em consonância com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387, bem como com o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, aplicáveis à hipótese dos autos.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, <strong>conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento</strong>, mantendo integralmente a sentença recorrida.</p> <p>Majoram-se os honorários advocatícios em <strong>mais 5 %,</strong> nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).</p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p><strong>Após</strong> o trânsito em julgado, baixem-se os autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>