Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004988-64.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PAULINO BEZERRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Prolatada sentença ao <span>evento 58, SENT1</span>, o Embargante interpôs Embargos de Declaração no <span>evento 64, EMBDECL1</span>, com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença incorreu em erro de premissa fática quanto ao termo inicial do prazo prescricional.</p> <p>Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões ao <span>evento 69, CONTRAZ1</span>, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.</p> <p>É o que importa relatar. <strong>FUNDAMENTO</strong> e <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, <strong>conheço dos Embargos</strong> <strong>de Declaração</strong> interpostos no <span>evento 64, EMBDECL1</span>. De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe:</p> <p><strong>Art. 1.022.</strong> Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</p> <p>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</p> <p>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</p> <p>III - corrigir erro material.</p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. <strong>Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</strong> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos.</p> <p>Em suas razões, o embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, alegando que o termo inicial da prescrição deveria ser contado a partir de <strong>16/09/2014</strong>, data em que teria ocorrido o último saque em sua conta PASEP, e não a data da aposentadoria em 2013.</p> <p>No caso em apreço, embora o embargante alegue "erro de premissa fática", o que se observa é o inconformismo com a conclusão jurídica adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida.</p> <p>A sentença embargada aplicou com precisão o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, o qual dispõe: “<em>O saque <strong>integral do principal </strong>dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço...</em>”.</p> <p>Compulsando os extratos anexados pelo próprio autor (<span>evento 1, OUT3</span>), verifica-se que em <strong>01/02/2013</strong> houve o lançamento <strong>"PGTO APOSENTADORIA"</strong>, momento em que o saldo de cotas (o principal) foi integralmente vertido ao servidor em razão de sua jubilação. Este é o marco em que a <em>actio nata</em> se aperfeiçoa, pois é quando o titular toma ciência inequívoca do montante total acumulado e de eventual desfalque.</p> <p>O saque posterior mencionado pelo embargante, ocorrido em <strong>16/09/2014</strong>, refere-se expressamente ao <strong>"ABONO"</strong> (ano-base 2013). O abono salarial é prestação anual decorrente do cumprimento de requisitos trabalhistas específicos e não se confunde com o patrimônio acumulado nas cotas do PASEP. Admitir que o recebimento de abonos anuais postergue indefinidamente o termo inicial da prescrição da revisão das cotas principais esvaziaria o instituto da prescrição e violaria a segurança jurídica.</p> <p>Portanto, fixado o termo inicial em 01/02/2013, o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) expirou em 01/02/2023. Como a presente demanda foi protocolizada apenas em 24/11/2023, a prescrição é medida que se impõe, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Nestes termos, <strong>CONHEÇO </strong>dos Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante/Requerente e, no mérito,<strong> </strong>os <strong>REJEITO</strong>, porquanto inexistente o vício arguido, mostrando-se apenas o inconformismo da parte com a fundamentação sentencial, inadmissível por essa via encurtada.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00