Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000826-72.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE DOS REIS ALVES BEZERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Embargos de Declaração (<span>evento 107, EMBDECL1</span>) opostos por <span>JOSE DOS REIS ALVES BEZERRA</span> em face da sentença do (<span>evento 102, SENT1</span>), que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados.</p> <p>Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática. Sustenta a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para apresentação de réplica e supressão da fase de saneamento do processo (arts. 350 e 357 do CPC). Aduz, ainda, que o juízo incorreu em julgamento <em>extra petita</em> ao discorrer sobre índices de correção monetária, e que houve erro na valoração das provas e na aplicação do Tema 1.300 do STJ, argumentando que os documentos juntados pelo réu não demonstrariam a existência de rubrica capaz de identificar o desfalque, o que atrairia o ônus da prova para a instituição financeira. Ao final, prequestiona dispositivos legais e pugna pelo acolhimento dos embargos.</p> <p>Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (<span>evento 112, CONTRAZ1</span>), rechaçando as alegações do autor. Argumenta que a sentença não possui qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC, que o embargante busca indevidamente a reforma do julgado por via inadequada e que o Tema 1.300 do STJ foi aplicado escorreitamente.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito.</p> <p>Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de <strong>embargos de declaração.</strong></p> <p>É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.</p> <p>Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: </p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: </em> </p> <p>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; </p> <p>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; </p> <p>III - corrigir erro material. </p> <p>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: </p> <p>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; </p> <p>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original). </p> <p>No caso em apreço, contudo, os embargos <strong>não merecem prosperar</strong>.</p> <p>A via declaratória não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante. O que se verifica, da atenta leitura da peça recursal, é o nítido inconformismo do autor com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.</p> <p>Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a prévia abertura de prazo para réplica ou decisão saneadora.</p> <p>O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final das provas (art. 370 do CPC). O julgamento antecipado do mérito é um poder-dever do magistrado quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). No caso dos autos, a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos já se encontravam suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, notadamente à luz das teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e nos Temas Repetitivos do STJ. A ausência de réplica não induz nulidade quando os documentos juntados com a contestação não forem o fundamento único e surpresa para a improcedência, mas sim a própria insuficiência do lastro probatório inicial do autor para afastar a presunção de regularidade dos atos de gestão do fundo.</p> <p>No que tange à alegação de julgamento <em>extra petita</em> e erro de premissa fática quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ, melhor sorte não assiste ao embargante.</p> <p>A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não há contradição quando a decisão diverge da interpretação que a parte faz da lei, da jurisprudência ou do acervo probatório.</p> <p>A sentença embargada foi clara, coerente e exaustiva ao fundamentar que, nos termos do Tema 1.300 do STJ, cabia à parte autora o ônus de comprovar a irregularidade dos saques. O juízo, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) e que os descontos observaram as normativas legais vigentes à época.</p> <p>Se a parte embargante entende que houve erro na valoração da prova documental (microfichas), argumentando que inexiste rubrica capaz de identificar a otigem do referido desfalque, tal insurgência configura alegação de <em>error in judicando</em> (erro de julgamento). A revisão da justiça da decisão, a revaloração das provas e a modificação da conclusão a que chegou o juízo desafiam a interposição do recurso de Apelação, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para este fim.</p> <p>Por fim, no tocante ao prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.</p> <p>Destarte, não havendo na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos no <span>evento 107, EMBDECL1</span>, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no <span>evento 102, SENT1</span>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00