Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001113-91.2021.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANALIA PENHA LUSTOSA DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de apelação cível interposta por <strong><span>ANALIA PENHA LUSTOSA DE SOUSA</span></strong> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0001113-91.2021.8.27.2728, ajuizada em face do <strong>BANCO DO BRASIL S/A</strong>.</p> <p>Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau <strong>julgou improcedentes os pedidos iniciais</strong>, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.</p> <p>Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve irregularidades na conta PASEP, com movimentações não comprovadas e redução indevida do saldo; (ii) o valor recebido (R$ 1.955,22) seria incompatível com o tempo de serviço; (iii) a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sem produção de prova pericial; (iv) caberia ao banco a demonstração da regularidade das movimentações.</p> <p>Requer, ao final, a anulação da sentença ou sua reforma para julgar procedentes os pedidos.</p> <p>Em contrarrazões, o banco apelado pugna: (i) pelo não conhecimento do recurso por ausência de preparo; (ii) pela violação ao princípio da dialeticidade; (iii) pela manutenção da sentença, ao argumento de que não houve prova de desfalques e que o ônus probatório competia à autora.</p> <p>É o relatório. <u><strong>Passo à decisão</strong></u>.</p> <p>O sistema processual civil vigente prestigia a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, impondo aos tribunais a observância de precedentes qualificados (arts. 926 e 927 do CPC), sendo possível ao relator decidir monocraticamente quando a controvérsia estiver alinhada a entendimento consolidado (art. 932, IV, do CPC).</p> <p>No caso, a controvérsia recursal cinge-se a verificar <strong>se houve falha na administração da conta PASEP da autora, apta a ensejar responsabilidade civil do banco</strong>, bem como se a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa.</p> <p>Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.</p> <p>Isso porque o julgamento antecipado do mérito é plenamente admissível quando o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>No caso concreto, a controvérsia gira em torno da análise de documentos já juntados aos autos, especialmente extratos e registros da conta PASEP, não havendo demonstração de que a prova pericial seria imprescindível ao deslinde da causa.</p> <p>A mera alegação genérica de necessidade de perícia não é suficiente para afastar o julgamento antecipado, sobretudo quando ausente indicação concreta de quais fatos dependeriam de prova técnica.</p> <p>No mérito, igualmente não assiste razão à apelante.</p> <p>A parte autora ajuizou a demanda sustentando a existência de desfalques indevidos em sua conta PASEP, afirmando que o saldo recebido seria incompatível com o histórico contributivo.</p> <p>Todavia, conforme corretamente consignado na sentença, <strong>não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado</strong>, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>Com efeito, o acervo probatório revela que a parte autora se limitou a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de prova efetiva de saques indevidos ou de irregularidades concretas na gestão da conta.</p> <p>Por outro lado, os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos da conta PASEP, evidenciam a existência de movimentações típicas do programa, tais como: - <strong>pagamento de rendimentos</strong>; <strong>atualizações monetárias</strong>; lançamentos sob a rubrica <strong>“PGTO RENDIMENTO FOPAG”</strong>.</p> <p>Tais registros demonstram a regularidade da evolução do saldo, não sendo possível inferir, a partir deles, qualquer desfalque indevido.</p> <p>Ademais, conforme se extrai da própria contestação e contrarrazões, os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados com base em <strong>índices diversos daqueles legalmente previstos</strong>, o que evidencia tentativa de reavaliação do critério de atualização do PASEP, matéria que não se confunde com eventual falha na prestação do serviço.</p> <p>Nesse contexto, não se verifica prova de ato ilícito por parte da instituição financeira.</p> <p>Importante destacar, ainda, que: a relação jurídica não se submete automaticamente às regras do Código de Defesa do Consumidor; a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC; incumbe ao autor demonstrar a irregularidade das movimentações, o que não ocorreu.</p> <p>Assim, <u><strong>ausente a comprovação de desfalque, inexiste conduta ilícita, dano indenizável ou nexo causal, restando afastada a responsabilidade civil do banco</strong></u>.</p> <p>Por fim, quanto às alegações de ausência de preparo e violação à dialeticidade, ainda que passíveis de exame, o recurso pode ser conhecido, porquanto, mesmo ultrapassadas tais questões, o mérito não comporta provimento.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação</strong>, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, <strong>majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)</strong> sobre o valor atualizado da causa, os quais passam a totalizar <strong>12% (doze por cento)</strong>, observada a base de cálculo fixada na sentença. </p> <p><strong>Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais</strong>, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00