Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005494-61.2019.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: IZABEL MARIA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Apelação Cível interposta por <span>IZABEL MARIA DA SILVA</span> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0005494-61.2019.8.27.2713, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.</p> <p>Na origem, a autora alegou ter sofrido desfalques em conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de saques indevidos e ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária. Aduziu que somente obteve ciência das irregularidades após acesso às microfilmagens e extratos analíticos da conta.</p> <p>O magistrado singular reconheceu a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, assentando que o termo inicial da contagem prescricional ocorreu na data do saque integral realizado por ocasião da aposentadoria da autora, em 30/06/1999, momento em que a conta foi zerada.</p> <p>Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por suposta violação ao art. 10 do CPC; b) legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150/STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; c) necessidade de produção de prova pericial contábil; e d) inaplicabilidade da prescrição, sob o argumento de que a ciência inequívoca do dano somente teria ocorrido após a obtenção das microfilmagens em 2019.</p> <p>Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a pretensão encontra-se prescrita, pois o saque integral ocorreu em 1998/1999, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2019, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.</p> <p>O recurso é próprio, tempestivo, preenchendo, também, os demais requisitos que autorizam sua admissibilidade, pelo que dele conheço.</p> <p>Todavia,<strong> a insurgência recursal não merece prosperar.</strong></p> <p>Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.</p> <p>Posteriormente, a controvérsia jurisprudencial passou a concentrar-se na definição do exato marco inicial da ciência inequívoca do dano, especialmente em relação às hipóteses em que a parte autora sustenta ter tomado conhecimento das alegadas irregularidades apenas após a obtenção de extratos analíticos ou microfilmagens da conta vinculada.</p> <p>Entretanto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para compreensão diversa, assentando que a ciência inequívoca do alegado prejuízo ocorre no momento do saque integral dos valores, normalmente realizado por ocasião da aposentadoria do servidor.</p> <p>Para afastar quaisquer dúvidas e conferir a máxima transparência ao debate, transcrevo trecho elucidativo do voto proferido pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura:</p> <p>“A correta aplicação da teoria da actio nata exige a identificação do momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. <strong>No contexto das contas vinculadas ao PASEP, o instante em que o servidor constata o suposto desfalque e a insuficiência de fundos coincide, inexoravelmente, com o momento do saque integral do saldo, o qual, via de regra, perfectibiliza-se com a sua aposentadoria. É nesta data que o dano se torna cognoscível e palpável ao titular. Admitir que o termo inicial seja postergado para a data da solicitação de extratos ou microfilmagens, anos ou décadas após o saque, equivaleria a conferir à parte o poder potestativo de manipular o início do prazo prescricional, tornando a pretensão virtualmente imprescritível, em manifesta ofensa ao princípio da segurança jurídica</strong>.” (STJ - REsp 2.214.879/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN 17/12/2025).</p> <p>A sentença recorrida encontra-se precisamente alinhada a essa orientação jurisprudencial contemporânea.</p> <p>No caso concreto, os documentos acostados à petição inicial demonstram que a autora realizou o saque integral de sua conta vinculada ao PASEP por ocasião da aposentadoria, <strong>situação corroborada pelo extrato emitido pelo próprio Banco do Brasil em 12/06/2019, no qual consta expressamente a condição cadastral de “APOSENTADO”, além da informação de saldo zerado da conta vinculada</strong>.</p> <p>As microfilmagens igualmente revelam movimentações pretéritas e encerramento da conta vinculada, circunstância compatível com a realização do saque integral décadas antes do ajuizamento da demanda.</p> <p>A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em setembro de 2019, quando já transcorridos mais de vinte anos do saque integral e, consequentemente, muito além do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.</p> <p>Não prospera a alegação de que a ciência inequívoca do dano somente teria ocorrido após a obtenção das microfilmagens em 2019.</p> <p>Isso porque o saque integral por ocasião da aposentadoria constitui precisamente o momento em que o titular da conta toma conhecimento do montante efetivamente disponibilizado, podendo, desde então, impugnar eventual diferença, ausência de atualização ou alegado desfalque.</p> <p>Também não procede a alegação de nulidade por afronta ao art. 10 do CPC.</p> <p>A controvérsia foi decidida com fundamento em matéria de ordem pública — prescrição — expressamente arguida pelo Banco do Brasil em contestação, tendo sido submetida ao contraditório durante a regular tramitação processual.</p> <p>Igualmente não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil.</p> <p>Isso porque o reconhecimento da prescrição decorre de fato objetivo, documentalmente comprovado nos autos, consistente no saque integral da conta vinculada ao PASEP por ocasião da aposentadoria da autora, circunstância que torna despicienda qualquer dilação probatória destinada à apuração do mérito da pretensão indenizatória.</p> <p>A propósito, recente precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba assentou que:</p> <p>“A realização de perícia contábil em processo cuja pretensão está prescrita afronta os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, tornando inútil a produção de prova técnica.” (TJ-PB - Apelação Cível nº 0800140-92.2023.8.15.1071, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, publicado em 06/04/2026).</p> <p>No mesmo sentido:</p> <p>“O marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal nos casos de cobrança de atualização dos valores relativos à conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores, ocorrido por ocasião da aposentadoria.” (TJSP - Apelação Cível nº 1001748-61.2025.8.26.0394, Rel. Des. Mônica Soares Machado, julgado em 14/04/2026).</p> <p>E ainda:</p> <p>“Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1150), presume-se que a ciência das subtrações ocorre na data em que a parte realiza o saque integral dos valores da conta PASEP.” (TJMS - Apelação Cível nº 0803347-24.2025.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, julgado em 30/03/2026).</p> <p>Desse modo, admitir que o termo inicial somente se perfectibilizaria com a posterior obtenção de extratos ou microfilmagens equivaleria, na prática, a permitir a manipulação subjetiva do início do prazo prescricional, tornando a pretensão virtualmente imprescritível, em manifesta afronta ao princípio da segurança jurídica.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, amplamente desenvolvida nas razões recursais com fundamento no <strong>Tema 1.150/STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700</strong>, não possui aptidão para alterar o desfecho da causa.</p> <p>Isso porque, ainda que se reconheça a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por alegados saques indevidos e falhas de gestão da conta vinculada ao PASEP, subsiste, no caso concreto, óbice processual intransponível consistente na consumação da prescrição decenal.</p> <p>Assim, estando a sentença em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, impõe-se sua manutenção integral.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação</strong>, mantendo integralmente a sentença recorrida.</p> <p>Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem com as cautelas de praxe.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>