Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001548-57.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MILTON PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por <span>MILTON PEREIRA DOS SANTOS</span> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de conhecimento com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Origem:</strong> na petição inicial, o Autor relata ter ingressado nos quadros do serviço público no ano de 1977, permanecendo em atividade até 19 de agosto de 2005, data de sua transferência para a reserva remunerada.</p> <p>Sustenta que, ao realizar o saque de suas cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), recebeu a quantia de R$ 1.738,63 (mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), montante que considera irrisório e incompatível com os 28 anos de serviço prestado.</p> <p>Alega má gestão dos recursos custodiados pelo Banco, apontando a existência de desfalques patrimoniais decorrentes de saques indevidos e da ausência de aplicação dos rendimentos e índices de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo.</p> <p><strong>Sentença:</strong> o Juízo de origem concluiu que a pretensão foi alcançada pela prescrição decenal, adotando como termo inicial a data do saque integral ocorrido em 2005.</p> <p><strong>Apelação:</strong> em suas razões recursais, o Recorrente sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia contábil requerida para apurar as irregularidades na conta.</p> <p>No mérito, defende a aplicação da Teoria da <em>Actio Nata</em>, afirmando que a ciência inequívoca da lesão patrimonial só ocorreu em 2023, após o acesso aos extratos microfilmados.</p> <p><strong>Contrarrazões: </strong>o Recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, reiterando a tese da prescrição e a legalidade da gestão dos valores custodiados.</p> <p><strong>Parecer do Ministério Público:</strong> diante da natureza da lide, a remessa dos autos para a Procuradoria de Justiça se mostra prescindível.</p> <p><strong>I – ADMISSIBILIDADE</strong></p> <p>O recurso em epígrafe preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como há, por parte do Recorrente, legitimidade, interesse processual, dispensa quanto ao recolhimento do preparo, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça, e impugnação específica dos termos da sentença recorrida. </p> <p><strong>II – MÉRITO</strong></p> <p>Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto por <span>MILTON PEREIRA DOS SANTOS</span> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de conhecimento com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>A) PRESCRIÇÃO</strong></p> <p>A análise do mérito recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, definiu que as ações dessa natureza não se sujeitam ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/32, mas sim ao prazo decenal da regra geral do Código Civil.</p> <p>Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pela Corte Superior:</p> <p>Teses firmadas pelo Tema 1.150 STJ:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;</p> <p><strong>e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. </strong></p> <p>Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. A controvérsia, contudo, reside na definição do termo inicial desse lapso temporal. Enquanto a Recorrente defende que a fluência do prazo somente se iniciaria com a ciência inequívoca da extensão do dano, o que teria ocorrido apenas em 2023, quando obteve os extratos detalhados e as microfilmagens da conta vinculada, a jurisprudência evoluiu para estabelecer um marco objetivo que garanta a segurança jurídica e evite a imprescritibilidade das pretensões.</p> <p>Com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP é o evento que inaugura a contagem do prazo prescricional. O fundamento dessa tese reside na premissa de que, ao realizar o levantamento total dos valores por ocasião da aposentadoria, o titular tem a imediata disponibilidade do montante e pode constatar, naquele exato momento, eventual incompatibilidade entre o valor recebido e sua expectativa patrimonial. A propósito:</p> <p>Tema 1387 STJ. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. </p> <p>Nesse mesmo sentido, confira-se precedentes deste Tribunal de Justiça:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRETENSÃO FULMINADA PELO DECURSO DO TEMPO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegadas irregularidades na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), consistentes em saques indevidos, desfalques, saldo inferior ao reputado correto e ausência de aplicação adequada dos rendimentos legais. A parte autora requereu a recomposição dos valores, a apresentação de documentos bancários, a indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia contábil judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de alegadas falhas na administração de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) está prescrita; e (iii) determinar se o julgamento sem produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação indicaram, de modo suficiente, os pontos de inconformismo contra a sentença e os fundamentos pelos quais se pretende sua reforma ou anulação. 4. O princípio da dialeticidade exige relação mínima de confronto entre a decisão impugnada e as razões recursais, não impondo forma sacramental nem técnica argumentativa sofisticada, desde que seja possível compreender, com objetividade, a insurgência deduzida. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 6. No mesmo Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 7. Posteriormente, no Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 8. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ocorreu em 1º/3/1999, por ocasião da aposentadoria da parte autora, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional decenal, encerrado em 1º/3/2009. 9. Como a ação foi ajuizada apenas em 13/8/2024, a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, diante do transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral do principal e o ajuizamento da demanda. 10. O reconhecimento da prescrição, por constituir prejudicial de mérito suficiente para impedir o exame da pretensão deduzida, torna desnecessária a produção de prova pericial contábil destinada à apuração das movimentações da conta, dos índices de atualização, de eventuais saques ou da extensão de supostos danos materiais. 11. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida se mostra inútil para a solução da causa, pois o direito à produção probatória não é absoluto e deve se limitar aos elementos relevantes para o julgamento da controvérsia efetivamente apreciada. 12. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as alegações relativas à existência de desfalques, à regularidade dos rendimentos, à recomposição do saldo, aos danos materiais e aos danos morais, por não ser juridicamente possível avançar sobre o mérito substancial da pretensão fulminada pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução de mérito. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação, ainda que sem técnica argumentativa sofisticada, impugna de modo suficiente os fundamentos da sentença e permite identificar as razões pelas quais a parte recorrente pretende a reforma ou a anulação do julgado. 2. A pretensão de reparação civil fundada em alegada falha na administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. <strong>3. O saque integral do principal depositado em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória, de modo que, transcorridos mais de dez anos entre esse marco e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.</strong> 4. O reconhecimento da prescrição afasta a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de perícia contábil, pois a prova técnica destinada à apuração da evolução do saldo, dos saques, dos rendimentos e de eventuais diferenças somente teria utilidade caso superada a prejudicial de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, inciso II. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 1.150, DJe 21.09.2023; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.387; TJTO, Apelação Cível nº 0003770-96.2023.8.27.2740, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 04.02.2026, juntado aos autos em 06.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0010611-78.2024.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 06.08.2025, juntado aos autos em 11.08.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, julgado em 23.01.2026; TJ-MG, Apelação Cível nº 5005448-08.2024.8.13.0512, Rel. Des. Lúcio de Brito, julgado em 22.01.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0004823-87.2024.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026) (g.n.);</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação indenizatória por supostos desfalques em conta PASEP, afastou a prejudicial de mérito de prescrição e determinou a realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de conta PASEP, à luz de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e analisar a possibilidade de extinção imediata do processo de origem por meio do efeito translativo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre prescrição quando sua análise em futura apelação se mostrar inútil, como na hipótese em que o prosseguimento do feito implica a realização de atos instrutórios complexos e dispendiosos, configurando a urgência prevista no Tema 988/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por desfalques em conta PASEP é a data do saque integral dos valores pelo titular. <strong>5. Comprovado nos autos que o saque integral por aposentadoria ocorreu há mais de dez anos do ajuizamento da ação, a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese vinculante.</strong> 6. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública que extingue a demanda com resolução de mérito, autoriza a aplicação do efeito translativo ao agravo de instrumento, permitindo ao Tribunal extinguir desde logo o processo de origem, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP é a data do saque integral dos valores pelo titular, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1387.2. Reconhecida a prescrição em sede de agravo de instrumento, aplica-se o efeito translativo para extinguir, com resolução de mérito, o processo de origem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, Tema 1387 (REsp 2.214.879/PE). <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003092-02.2026.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026) (g.n.).</strong></p> <p>No caso concreto, o acervo documental é cristalino ao demonstrar que a autora realizou o saque integral de suas cotas em 27/10/2005, sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA", conforme demonstrativo de pagamento constante nos autos (<span>evento 1, ANEXOS PET INI2</span>). Tal fato zerou o saldo da conta e encerrou a relação de administração com a Instituição Financeira. Segundo a orientação vinculante, foi nessa data que nasceu a pretensão reparatória (<em>actio nata</em>), iniciando-se o cômputo do prazo decenal.</p> <p>Assim, da análise cronológica dos fatos, observa-se que o prazo prescricional de dez anos teve início em 27/10/2005 e se exauriu em 27/10/2015 e, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas no ano de 2024, resta evidente que o direito de ação foi exercido após o transcurso do lapso temporal permitido pela legislação civil.</p> <p>A tese sustentada pela Recorrente, de que a prescrição somente fluiria a partir da análise técnica de extratos e microfilmagens obtidos anos depois, não encontra amparo no ordenamento jurídico contemporâneo. Admitir que o termo inicial seja postergado indefinidamente ao arbítrio do titular, que decide solicitar documentos detalhados décadas após o saque, equivaleria a tornar o direito imprescritível e violaria frontalmente a finalidade estabilizadora do instituto da prescrição.</p> <p>A ciência juridicamente relevante ocorre com o recebimento do valor total; a obtenção posterior de provas detalhadas serve apenas ao aprimoramento da instrução, mas não tem o efeito de reabrir prazos já consumados.</p> <p><strong>iii - julgamento monocrático</strong></p> <p>Como se sabe, o preâmbulo da Carta Magna de 1988, ainda que não tenha força normativa, apresenta as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas do Estado que inaugura, servindo, dessa forma, como orientação interpretativa do texto constitucional.</p> <p>Neste sentido, convém destacar a passagem do preâmbulo da Constituição Federal que estabelece como propósito da República Federativa do Brasil “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”.</p> <p>Ademais, além de constar do preâmbulo constitucional, a segurança, conceito amplo que abarca em si a segurança jurídica, encontra-se consignada no caput do art. 5º da Carta Magna.</p> <p>Dessa forma, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o ordenamento jurídico deve ser certo, estável e previsível, a fim de que seja garantida a segurança jurídica a todos os cidadãos. A título de exemplo, ensina José Afonso da Silva:</p> <p><em>[...] a segurança jurídica consiste no “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". (SILVA, José Afonso da. <strong>Comentário Contextual à Constituição</strong>. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 133).</em></p> <p>No âmbito infraconstitucional, o direito à segurança jurídica encontra respaldo no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.</p> <p>Por sua vez, objetivando garantir o atendimento das premissas acima expostas, o legislador elencou, dentre diversas incumbências, a possibilidade do relator realizar o julgamento monocrático do mérito de recursos, quando a demanda caracterizar alguma das hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Confira-se:</p> <p><em>Art. 932. Incumbe ao relator:</em></p> <p><em>[...] </em></p> <p><em>IV - negar provimento a recurso que for contrário a:</em></p> <p><em>a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;</em></p> <p><em>b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;</em></p> <p><em>c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;</em></p> <p><em>V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:</em></p> <p><em>a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;</em></p> <p><strong><em>b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;</em></strong></p> <p><em>c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (g.n.)</em></p> <p>Segundo a doutrina, a possibilidade de julgamento monocrático de mérito dos recursos representa verdadeiro avanço do processo civil nacional, uma vez que, além de ensejar maior segurança jurídica, facilita a resolução de demandas repetitivas pelos órgãos julgadores, garantindo, assim, mais celeridade aos jurisdicionados. Nesse sentido:</p> <p><em>O intuito do recurso é a existência de um julgamento colegiado, mas com a quantidade de processos que se acumulam nos Tribunais, as matérias repetidas, ações idênticas e parâmetros pacificados adotados pelos julgadores e seus órgãos fracionários, dentre outras hipóteses, possibilitam a facilitação da reprodução do entendimento do colegiado ou de Tribunais Superiores por um só membro do colegiado, o relator do processo.</em></p> <p><em>Uma evidente economia temporal.</em></p> <p><em>A atividade do relator quando utiliza a decisão monocrática está em substituir e representar o colegiado. A decisão do relator, mesmo sozinho, mesmo monocrática, equivale a uma resposta judicante do Tribunal para todos os efeitos, inclusive o substitutivo. Sem recurso dessa decisão, é essa a decisão que valerá, em regra, no processo.</em></p> <p><em>(LEMOS, Vinícius Silva. <strong>Recursos e processos nos tribunais.</strong> São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 84) (g.n.)</em></p> <p>Portanto, em estrita observância aos precedentes obrigatórios dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição, uma vez que o decurso de mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação fulminou a pretensão indenizatória da Recorrente.</p> <p><strong>iv - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>