Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004593-75.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004593-75.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA PINTO DA CRUZ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E PORMENORIZADA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. TEMA 1.198 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado originário ordenou a apresentação de procuração atualizada com a indicação exata do número do contrato debatido e do nome da instituição financeira. A parte autora apresentou instrumento de mandato com poderes genéricos, fato que ensejou o indeferimento da petição inicial. </p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o não atendimento à ordem judicial de juntada de procuração com os dados específicos da lide, no contexto do controle de litigância abusiva, autoriza a extinção do processo de forma prematura. </p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A lei processual confere ao magistrado o poder-dever de direção do processo e a obrigação de prevenir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, III, do CPC.</p> <p>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.198, pacificou o entendimento de que a presença de indícios de litigância abusiva legitima o juiz a exigir a emenda da petição inicial para aferir a autenticidade da postulação.</p> <p>5. O juízo de primeiro grau detalhou expressamente a necessidade de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica e do contrato impugnado.</p> <p>6. A parte autora apresentou procuração de caráter genérico e deixou de cumprir o comando judicial em sua integralidade. Tal omissão caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A exigência judicial de procuração atualizada com poderes específicos e indicação pormenorizada da lide traduz o exercício legítimo do poder geral de cautela para coibir a litigância predatória. 2. O descumprimento da ordem de emenda justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC". _________ </p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 85, § 11, art. 139, III, art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJTO, Apelação Cível, 0000602-13.2023.8.27.2732; TJTO, Apelação Cível, 0006648-33.2022.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível, 0001192-87.2023.8.27.2732.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na rede mundial de computadores.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Pinto da Cruz e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais, outrora fixados na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>