Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002984-75.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002984-75.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VANILDE NOLETO DIAS DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150 E 1300/STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos saques indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de revisão da atualização monetária e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a ocorrência de erro na aplicação dos índices de atualização monetária; (iii) determinar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O banco gestor possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas do PASEP, e a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque, conforme o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>4. Não há relação de consumo entre titular de conta vinculada ao PASEP e o banco gestor, circunstância a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700.</p> <p>5. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC e o Tema 1.300 do STJ, segundo os quais compete ao participante comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco demonstrar a regularidade apenas de saques presenciais em agência.</p> <p>6. A parte apelante apresenta microfilmagens e extratos parciais incapazes de evidenciar, de forma clara e objetiva, a inexistência de retorno dos valores em seu benefício, nem de comprovar desfalque imputável ao banco.</p> <p>7. Os lançamentos identificados sob rubricas relacionadas a pagamento de rendimentos por folha de pagamento constituem repasses ao próprio titular, conforme disciplina da Lei Complementar nº 26/1975 e tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700.</p> <p>8. A atualização das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios definidos na legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, inadmitida a adoção de indexadores diversos por iniciativa unilateral do titular.</p> <p>9. A alegação de incorreção na remuneração do saldo exige demonstração técnica idônea, não suprida por planilhas unilaterais desacompanhadas de respaldo oficial.</p> <p>10. A ausência de comprovação de ato ilícito, erro de gestão ou desfalque afasta o dever de indenizar, e o mero inconformismo com o valor recebido não configura dano moral indenizável.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias relativas a contas vinculadas ao PASEP, cujo ônus da prova deve observar o art. 373 do CPC. 2. Compete ao titular da conta comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, conforme o Tema 1300/STJ. 3. A atualização dos saldos do PASEP deve seguir os índices definidos na legislação específica e pelo Tesouro Nacional, e não cabe sua substituição por outros parâmetros. 4. A ausência de prova de desfalque ou erro de gestão afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar por dano moral.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, 487, I, e 85, § 11; CC, art. 205; LC nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019; CDC, art. 6º, VIII.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, REsp 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Tema 1300); TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0003233-69.2019.8.27.2731, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002679-30.2020.8.27.2722, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005497-03.2020.8.27.2706, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002374-83.2020.8.27.2742, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Vanilde Noleto Dias da Costa. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros fixados na origem. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 38, SENT1), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>