Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001960-83.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA TRINDADE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de juntada de documentos indispensáveis, especialmente procuração específica e comprovante de endereço, mesmo após intimação para emenda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço, como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se é possível a juntada desses documentos apenas em grau recursal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A juntada de documentos apenas em sede recursal, quando indispensáveis à propositura da ação, encontra óbice na preclusão consumativa, não se admitindo sua apreciação sob pena de supressão de instância, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. Documentos essenciais à regular constituição do processo, como a procuração com poderes específicos, devem instruir a petição inicial, não se enquadrando na hipótese de documentos novos aptos à juntada posterior.</p> <p>5. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da condução do processo, pode exigir a apresentação de documentos que assegurem a regularidade da representação processual e a veracidade das informações prestadas, especialmente em demandas de natureza massificada.</p> <p>6. A exigência de procuração específica, atualizada e com indicação precisa da relação jurídica controvertida encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, visando garantir a validade da outorga de poderes e a ciência inequívoca da parte.</p> <p>7. A determinação de apresentação de comprovante de endereço idôneo busca assegurar a correta identificação da parte e prevenir fraudes, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça.</p> <p>8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma.</p> <p>9. A medida não impede o acesso ao Judiciário, pois a extinção sem julgamento de mérito permite o ajuizamento de nova ação, desde que sanadas as irregularidades apontadas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a regularidade do processo, exigir a apresentação de procuração específica, atualizada e com indicação precisa do objeto litigioso, bem como comprovante de endereço idôneo, especialmente em demandas repetitivas ou massificadas, sem que isso configure violação ao acesso à justiça.</p> <p>2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, quanto à juntada de documentos indispensáveis à constituição válida do processo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A juntada de documentos essenciais apenas em grau recursal não é admitida, por força da preclusão consumativa e da vedação à supressão de instância, ressalvadas as hipóteses legais de documentos novos, o que não se verifica quando se trata de elementos indispensáveis à propositura da ação.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), arts. 321, 434, 435 e 485, incisos I e IV; Código Civil (CC), art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp 641.561/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada, mesmo que por fundamentos diversos. Ante o improvimento do apelo majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante em mais R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>