Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000189-47.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO CARDOSO LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><u>Vistos os autos</u></strong><strong>.</strong></p> <p><strong>O relatório é dispensável. DECIDO.</strong></p> <p>O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, define as situações em que os Embargos de Declaração são cabíveis.</p> <p>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</p> <p>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</p> <p>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</p> <p>III - corrigir erro material.</p> <p>Os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de petição dirigida ao juiz, indicando o erro, obscuridade, contradição ou omissão. O parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.</p> <p>Em casos de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juiz reformule a redação do provimento, mantendo o conteúdo da decisão original. Já quando os embargos são interpostos por omissão, e forem acolhidos, o juiz deve reabrir a atividade decisória, integrando a questão omitida.</p> <p>No presente caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito. Contudo, da análise dos embargos opostos, verifica-se que não lhe assiste razão.</p> <p>A sentença embargada enfrentou adequadamente a matéria, consignando expressamente os critérios aplicáveis à atualização do débito, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.</p> <p>No caso concreto, restou determinado que os valores objeto da condenação fossem atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e que os juros fossem calculados conforme as regras do art. 406, § 1.º, do Código Civil.</p> <p>Reproduzo a parte dispositiva pertinente:</p> <p><strong>b) CONDENAR</strong> a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados referentes ao contrato n° 17040519, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) e com incidência de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), ambos contados a partir de cada desconto indevido (STJ, Súmulas n. 43 e n. 54).</p> <p>Ademais, o § 1º do art. 406 do Código Civil dispõe expressamente:</p> <p>"A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), <strong>deduzido o índice de atualização monetária</strong> de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".</p> <p>Portanto, verifica-se que a sentença observou corretamente a sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024.</p> <p>O precedente citado pela embargante (REsp n.º 1.795.982) refere-se à sistemática anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, razão pela qual não se aplica integralmente ao caso concreto.</p> <p>Confira:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. SÚMULA 54/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização por danos morais, manteve a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora em critérios distintos da Taxa SELIC. A parte embargante alega a existência de omissão, defendendo a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material no acórdão ao aplicar a correção monetária pelo INPC e juros de mora divergentes da Taxa SELIC; (ii) quais os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis para a atualização monetária e os juros de mora em condenações de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR <strong>A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deve ser calculada pelo IPCA, e os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária.</strong> Conforme a jurisprudência do STJ, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, aplicando-se a Taxa SELIC como taxa legal de juros. Verifica-se erro material no acórdão embargado, que aplicou critérios de atualização monetária e juros de mora em desacordo com a legislação vigente. <strong>Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A correção monetária em condenações civis posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 deve observar o IPCA, salvo convenção entre as partes ou disposição legal específica. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem ser fixados com base na Taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10000190220228110045, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025)</p> <p>Entrementes, no que tange à alegação de omissão, esta não merece prosperar.</p> <p>A sentença embargada estabeleceu de forma clara os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, em conformidade com a legislação vigente.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> CONHEÇO</strong> dos embargos de declaração opostos no <span>evento 45, EMBDECL1</span>, e, no mérito, <strong>NÃO OS ACOLHO.</strong></p> <p>Mantêm-se, no mais, inalterados os demais termos da decisão embargada.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>