Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0033537-47.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO HONDA S/A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA</strong> ajuizada por <strong>BANCO HONDA S/A. </strong>em desfavor de <strong><span>HAYLLA BARBOSA AGUIAR</span></strong>, na qual a parte autora formulou pedido de desistência (<span>evento 28, PET1</span>).</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O art. 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. </p> <p>Por seu turno, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.</p> <p>Na presente hipótese, a parte requerente desistiu da demanda e verifico não haver óbice à homologação do pedido, uma vez que: a) o advogado subscritor do pedido possui poder especial para desistir, exigida pelo art. 105, do CPC; b) não há necessidade do consentimento da parte ré, previsto no § 4º do art. 485, do CPC, porquanto ainda não houve contestação; e c) o pedido foi formulado antes da sentença, de modo que atende ao disposto no § 5º do art. 485, do CPC, segundo o qual “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”</p> <p>Logo, impõe-se a homologação da desistência.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> HOMOLOGO A DESISTÊNCIA</strong> e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO</strong>, sem resolução do mérito.</p> <p>Exclua-se a restrição do veículo junto ao Renajud, caso tenha sido efetivada.</p> <p>Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC).</p> <p>Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.</p> <p><span>Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, </span><strong>CERTIFIQUE-SE </strong><span>o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, </span><strong>PROCEDA-SE</strong><span> à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.</span></p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00