Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0017434-05.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação na qual se pleiteava a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a suposto contrato bancário não reconhecido. A extinção foi fundamentada na caracterização de litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas demandas com objeto semelhante, ainda que formalmente fundadas em contratos distintos, configura fracionamento indevido de pretensões caracterizador de litigância predatória; (ii) estabelecer se tal conduta autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, na dimensão da necessidade.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A análise das demandas revela identidade substancial de causa de pedir e pedidos, com petições iniciais praticamente idênticas, evidenciando ausência de peculiaridades fáticas relevantes que justifiquem o ajuizamento de ações autônomas.</p> <p>4. O ordenamento jurídico admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo (Código de Processo Civil, art. 327), o que torna desnecessário o fracionamento das pretensões quando não há justificativa plausível.</p> <p>5. O fracionamento artificial de demandas configura expediente voltado à multiplicação de indenizações e honorários advocatícios, em prejuízo da parte adversa e da eficiência da prestação jurisdicional.</p> <p>6. Tal conduta viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual (Código de Processo Civil, arts. 5º e 6º), bem como o dever de eficiência na condução do processo (art. 8º), comprometendo o modelo cooperativo de processo.</p> <p>7. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins qualifica a fragmentação de pretensões como indicativo de litigância predatória, prática que onera o sistema de justiça e compromete sua funcionalidade.</p> <p>8. Configurada a desnecessidade da via processual eleita, resta ausente o interesse de agir na dimensão da necessidade, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais reconhece a legitimidade da extinção de demandas em hipóteses de fracionamento indevido de pretensões, como medida de contenção da litigância predatória.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O ajuizamento de múltiplas demandas com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, ainda que formalmente fundadas em contratos distintos, caracteriza fracionamento indevido de pretensões quando ausente justificativa fática relevante, configurando litigância predatória e afronta aos princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual.</p> <p>2. A possibilidade de cumulação de pedidos em um único processo, prevista no art. 327 do Código de Processo Civil, impõe à parte o dever de evitar a multiplicação artificial de ações, sendo a fragmentação injustificada indicativa de ausência de interesse processual na dimensão da necessidade.</p> <p>3. Reconhecida a litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, como medida de preservação da racionalidade do sistema de justiça e de prevenção de abusos processuais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 485, VI.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801207-75.2024.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, julgado em 24.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, julgado em 13.04.2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a sentença vergastada. Não há que se falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que a relação jurídica não foi angularizada, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>