Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003431-73.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO ADROALDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta por <strong><a><span>PEDRO ADROALDO DA SILVA</span></a></strong> contra sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Em suas razões, a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo.</p> <p>No <span>evento 35, DECDESPA1</span>, foi determinada a intimação da apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de relatório do Registrato, extratos bancários de todas as contas e declarações de imposto de renda.</p> <p>No Evento 40, a apelante manifestou-se e colacionou documentos.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>Em que pese o Código de Processo Civil indicar que “<em>presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural</em>” (art. 99, §3º do CPC), esta presunção não é <em>iuris et de iure</em> (absoluta), mas sim <em>juris tantum</em> (relativa), uma vez que comporta prova em contrário. Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade judicial tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.</p> <p>Ademais, o próprio texto constitucional, em seu Art. 5º, LXXIV indica que a gratuidade da justiça é destinada aos que “<em>comprovarem insuficiência de recursos</em>”.</p> <p>No caso em análise, o pleito não merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos:</p> <p><strong>1. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA:</strong></p> <p> Verifica-se que o apelante percebe proventos mensais superiores a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). </p> <p>Ademais, conforme o "Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)", juntado no <span>evento 40, EXTR5</span>, o recorrente encontra-se adimplente com suas obrigações financeiras, inexistindo indícios de comprometimento relevante de renda ou situação de vulnerabilidade econômica.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que não foram apresentados documentos capazes de evidenciar dificuldades financeiras concretas, tais como restrições de crédito, cobranças extrajudiciais, inadimplência ou despesas extraordinárias aptas a comprometer sua capacidade contributiva.</p> <p><strong>2. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL</strong></p> <p>O despacho constante do evento 35 foi expresso ao determinar a apresentação do:</p> <p>"a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>;"</p> <p>Contudo, o apelante deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a juntar o “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)”, documento diverso daquele expressamente requisitado, deixando de apresentar o relatório completo de contas e relacionamentos bancários.</p> <p>Ao deixar de atender à determinação de apresentação de documentos essenciais à aferição da alegada hipossuficiência, a apelante assume o ônus pelo eventual indeferimento de sua pretensão.</p> <p>Nesse contexto, inexistem elementos suficientes que comprovem, de forma idônea, a alegada insuficiência de recursos.</p> <p>Além disso, verifica-se que pedido idêntico já foi indeferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003273-08.2023.8.27.2700, sem demonstração de alteração da situação fática apta a justificar entendimento diverso nesta oportunidade.</p> <p>Ante o exposto, diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de gratuidade da justiça.</p> <p>INTIME-SE o apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>