Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003013-77.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DALETH CAMARA PEREIRA MELO DINIZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Prolatada sentença ao <span>evento 44, SENT1</span>, o Embargante interpôs Embargos de Declaração no <span>evento 50, EMBDECL1</span>, com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é contraditória quanto à determinação do prazo inicial para fins de prescrição.</p> <p>Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões ao <span>evento 55, CONTRAZ1</span>, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.</p> <p>É o que importa relatar. <strong>FUNDAMENTO</strong> e <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, <strong>conheço dos Embargos</strong> <strong>de Declaração</strong> interpostos no <span>evento 50, EMBDECL1</span>. De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:</p> <p><strong>Art. 1.022.</strong> Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</p> <p>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</p> <p>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</p> <p>III - corrigir erro material.</p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. <strong>Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</strong> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos.</p> <p>Em suas razões a embargante sustenta a existência de contradição, alegando que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da efetiva ciência dos desfalques (que teria ocorrido em 2018, com a obtenção dos extratos) e não a data do saque integral (ocorrido em 2002). Aduz que a sentença divergiu do entendimento do STJ ao considerar o saque como marco da <em>actio nata</em>.</p> <p>A sentença foi cristalina ao aplicar o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o qual fixou a tese de que: "<em><strong>O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional</strong> da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço...</em>".</p> <p>Não há contradição em reconhecer que o Tema 1.150/STJ fala em "ciência do desfalque" e, ato contínuo, aplicar o Tema 1.387/STJ para definir que, nos casos de encerramento de conta, essa ciência ocorre, presumidamente e objetivamente, na data do <strong>saque integral</strong>. O STJ estabeleceu o saque como marco objetivo exatamente para evitar que a pretensão se tornasse imprescritível, sujeita apenas ao arbítrio do titular em solicitar extratos décadas depois.</p> <p>O argumento de que a embargante "confiava na boa-fé do banco" e que só teve ciência em 2018 é matéria de mérito que foi devidamente enfrentada na sentença. Ao realizar o saque em <strong>07/10/2002</strong> (conforme demonstrativo "PGTO APOSENTADORIA" constante nos autos), a titular teve acesso ao montante total disponível e, naquele momento, deveria ter exercido seu dever de vigilância sobre seu patrimônio.</p> <p>A tentativa de aplicar decisões monocráticas ou isoladas em detrimento da tese fixada em <strong>Recurso Repetitivo (Tema 1.387)</strong> configura nítida tentativa de reforma do julgado (error in iudicando), o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo da parte com a aplicação de precedente vinculante que lhe é desfavorável deve ser veiculado por meio de recurso de Apelação.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Nestes termos, <strong>CONHEÇO </strong>dos Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante/Requerente e, no mérito,<strong> </strong>os <strong>REJEITO</strong>, porquanto inexistente o vício arguido, mostrando-se apenas o inconformismo da parte com a fundamentação sentencial, inadmissível por essa via encurtada.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00