Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precatório Nº 0001033-12.2024.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: CLAUDIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (Espólio)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR</strong> em favor de <strong><strong><span>CLAUDIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA</span></strong> (Espólio),</strong> no qual figura como ente devedor o <strong>MUNICÍPIO DE LIZARDA/TO</strong>, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 229.765,85 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), atualizados em 12/12/2023 (<span>evento 60, CALC1</span>), com trânsito em julgado em 29/09/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000248 <span>evento 1, PRECATÓRIO1</span>, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da ação originária nº 0001621-03.2022.8.27.2728.</p> <p>Despacho inicial do <span>evento 6, DECDESPA1</span>, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "que a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal."</p> <p>Petição do <span>evento 19, ACORDO1</span>, por meio da qual as partes apresentam proposta de acordo no sentido de por fim a demanda, requerendo sua homologação. Pretendem o pagamento do valor fixo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais e iguais de R$ 12.500,00, (doze mil e quinhentos reais).</p> <p>Petição do <span>evento 21, PET1</span> a credora relata irregularidade na formação do precatório e, "<em>para melhor regularização do feito, requer retificação das partes para constar os herdeiros nos presentes autos, sendo eles: CLÁUDIO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA, menor púbere nascido em 20-02-2004, brasileiro, solteiro, CPF nº 708.592.521-32, RG sob o nº 6.809.864 SSP/GO e HEITOR RIBEIRO DE ALMEIDA, menor impúbere nascido em 28-06-2017, brasileiro, solteiro, CPF nº 085.505.771-89, AMBOS neste ato representados por sua genitora, a Sra. ANA LUIZA RIBEIRO DIAS, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC"</em>.</p> <p>Despacho do <span>evento 23, DECDESPA1</span> homologou o acordo apresentado, acolhendo o pedido de pagamento no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais e iguais de R$ 12.500,00, (doze mil e quinhentos reais), porém, consignando que as parcelas deveriam ser depositadas em uma conta judicial para liberação por alvará. O mesmo despacho determinou a remessa do pedido de substituição processual ao juízo da execução para a devida análise.</p> <p>A parte credora comparece aos autos quase um ano após a homologação, em <strong>24 de fevereiro de 2026 </strong>para informar que o Município havia iniciado os pagamentos antes da homologação do acordo diretamente à requerentes, e que <em>essa modalidade persistiu até o mês de janeiro de 2026. Desde o mês de fevereiro de 2026, os depósitos começaram a ser realizados na conta de precatório vinculada ao presente feito</em>. </p> <p>Em petição do <span>evento 44, PET1</span> o ente devedor apresenta comprovantes de pagamentos efetivados de forma direta ao credor.</p> <p>É o relatório em síntese.</p> <p>Conforme relatado, a homologação do acordo foi condicionada a depósitos judiciais, que teriam por finalidade a análise das retenções tributárias, o que não é possível quando se trata de pagamento direto.</p> <p>Com efeito, é preciso saber quantas parcelas foram solvidas de forma direta, para que haja a análise e se for o caso, as retenções omitidas.</p> <p>Também, de acordo com a informação do credor, houve depósito vinculado ao presente precatório que ainda pende de liberação.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO </strong>a intimação das partes para demonstrarem quantas parcelas foram pagas diretamente (com os respectivos comprovantes). <strong>DETERMINO, </strong>ainda, que a Coordenadoria de Precatórios diligencie no sentido de confirmar se existe parcela depositada nos presentes autos, para que seja também utilizado na cobrança de retenções que foram omitidas.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00