Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0003638-81.2014.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: CLOVES ALVES PIMENTEL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO INÁCIO DA SILVA NEIVA (OAB TO00854B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Banco Bradesco S.A. em face de Cloves Alves Pimentel. </p> <p>Realizada a constrição de valores por meio do SISBAJUD (evento 257), o executado afirmou
trata-se de prestação alimentícia que se encontra em conta poupança, razão pela qual requereu o imediato desbloqueio (evento 260). </p> <p>O exequente, por sua vez, requereu a rejeição da impugnação à penhora, por ausência de comprovação da impenhorabilidade e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 267). </p> <p>É o relato necessário. Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A impugnação à penhora é tempestiva e contempla as ilações pertinentes ao art. 833 do CPC, haja vista que discute a impenhorabilidade dos valores.</p> <p>Os argumentos da executada não se sustentam, pois esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 854, § 3º, I do CPC, visto que não apresentou prova mínima da natureza alimentar dos valores bloqueados ou, ainda, de que os valores constritos encontram-se em conta poupança. </p> <p>Nesse sentido, vejamos alguns entendimentos do E. TJTO: </p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ALIMENTAR OU DE DEPÓSITO EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por representado da Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que, em Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins (autos n. 0000747-72.2018.8.27.2723), manteve a penhora de R$ 226,85 realizada por meio do SISBAJUD. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio por ausência de comprovação quanto à natureza impenhorável da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos, bloqueados em conta bancária, gozam de impenhorabilidade automática, independentemente de comprovação da origem alimentar ou de estarem depositados em caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo necessária prova da origem alimentar quando os valores estiverem em conta-corrente ou outras aplicações.5. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal estabelece que a alegação genérica de natureza alimentar não é suficiente para afastar a constrição, sendo indispensável a prova documental.6. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não está dispensada de produzir prova mínima, tampouco há inversão automática do ônus probatório sem decisão judicial fundamentada.7. O valor irrisório da penhora não foi invocado como tese recursal e não há pedido subsidiário de diligência à instituição bancária. A tese recursal está limitada à suposta impenhorabilidade automática, o que contraria entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"<strong>1. A impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD depende de prova inequívoca quanto à origem alimentar ou ao depósito em caderneta de poupança até o limite legal, não sendo suficiente a alegação genérica da parte devedora. </strong>2. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova sem decisão judicial fundamentada, tampouco isenta a parte assistida de produzir elementos mínimos de prova. 3. A ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil deve ser interpretada à luz das exceções estabelecidas no artigo 833 do mesmo diploma, desde que devidamente comprovadas, sob pena de comprometer a efetividade da execução fiscal." <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015096-08.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 11:26:43)</strong></p> <p>Dessa feita, não há como deferir o pedido de desbloqueio dos valores, por ausência de comprovação da impenhorabilidade.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> a impenhorabilidade aduzida pela executada no evento 260.</p> <p>CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º). Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO. Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.</p> <p>Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará ao exequente, para levatamento dos valores bloqueados no evento 257, observando os dados bancários informados no evento 278.</p> <p>Após, intime-se<strong> </strong>o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>