Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004441-63.2019.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ACELMY FERREIRA GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Embargos de Declaração (<span>evento 71, EMBDECL1</span>) opostos por <span>ACELMY FERREIRA GOMES</span> em face da sentença do (<span>evento 65, SENT1</span>), que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados.</p> <p>Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a sentença não teria apreciado devidamente as provas constantes nos autos, especialmente quanto aos desfalques e à forma de atualização da conta PASEP. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão.</p> <p>O banco embargado apresentou contrarrazões.</p> <p>É o que importa relatar. <strong>Fundamento</strong> e <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, <strong>conheço dos Embargos</strong> <strong>de Declaração</strong> interpostos no <span>evento 71, EMBDECL1</span>.</p> <p>De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:</p> <p><em><strong>Art. 1.022.</strong></em><em> Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p><em>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. </em><strong><em>Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</em></strong><em> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).</em></p> <p>Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.</p> <p>No entanto, analisando a sentença embargada, verifico que não assiste razão à Embargante.</p> <p><strong>Quanto à alegada omissão (Anos 1979/1986)</strong></p> <p>Inexiste a omissão arguida. O juízo enfrentou a matéria de fundo de forma exauriente, amparando-se na legislação específica e nos precedentes vinculantes (Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ e IRDR 0010218-16.2020.8.27.2700 do TJTO).</p> <p>Ficou expressamente consignado que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que utilizou índices de atualização monetária (IPCA) alheios aos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. A divergência entre o resultado do julgamento e a pretensão da parte não configura omissão, mas sim improcedência por ausência de lastro probatório e jurídico.</p> <p><strong>Do Alegado Cerceamento de Defesa</strong></p> <p>Não há que se falar em cerceamento de defesa. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).</p> <p>No caso em tela, a questão controvertida é majoritariamente de direito, referente aos índices de correção aplicáveis e à natureza dos lançamentos em extratos bancários. A sentença fundamentou que os documentos acostados (microfilmagens e extratos) eram suficientes para o deslinde da causa, tornando a perícia contábil desnecessária, visto que a tese autoral já partia de premissas de cálculo juridicamente equivocadas segundo a jurisprudência vinculante.</p> <p><strong>Quanto à sentença extra-petita e fundamentação "genérica"</strong></p> <p>A sentença não é extra-petita, pois decidiu estritamente dentro dos limites dos pedidos formulados na inicial (correção de saldo e danos morais), observando o princípio da congruência.</p> <p>Quanto à alegação de fundamentação "genérica", esta também deve ser rechaçada. O magistrado tem o dever legal de aplicar os precedentes firmados em sede de recursos repetitivos e IRDR (art. 927, III, do CPC). A aplicação desses temas ao caso concreto não torna a decisão genérica, mas sim garante a segurança jurídica e a isonomia. A sentença individualizou a análise ao identificar que os saques contestados pelo autor correspondiam a rubricas (como FOPAG) que o STJ já definiu como pagamentos legais ao servidor, o que afasta qualquer nulidade.</p> <p>O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou para a modificação do mérito por mera discordância da parte. Para tal fim, o sistema processual prevê o recurso de apelação.</p> <p>Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição é medida que se impõe.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos no <span></span><span>evento 71, EMBDECL1</span><span></span>, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no <span></span><span>evento 65, SENT1</span><span></span>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>