Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000484-27.2024.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. </strong><strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL</strong><strong>. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. </strong><strong>A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ.</strong><strong> PODER GERAL DE CAUTELA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.</p> <p>2. A parte apelante sustenta a regularidade da inicial e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito, ao argumento de que as exigências seriam excessivas e violariam o acesso à justiça.</p> <p>3. A parte apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade das determinações judiciais e a caracterização de litigância predatória.</p> <p>4. Ausente manifestação ministerial.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurado o interesse de agir à luz da teoria da asserção; e (iii) saber se o descumprimento da determinação de emenda da inicial, em contexto de litigância predatória, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong> 1. O interesse de agir deve ser aferido à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações iniciais, o que afasta o reconhecimento de carência da ação de plano.</p> <p>2. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais quando presentes indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação processual.</p> <p>3. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC.</p> <p>4. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado não viola o acesso à justiça, por constituir medida razoável e proporcional voltada à prevenção de fraudes e ao adequado funcionamento da jurisdição.</p> <p>5. A caracterização de litigância predatória legitima a adoção de medidas processuais destinadas a assegurar a boa-fé, a eficiência e a integridade do sistema de justiça.</p> <p>6. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na verificação dos pressupostos processuais, conforme diretrizes do CNJ (Resolução nº 349/2020 e Recomendação nº 159/2024) e entendimento consolidado do STJ (Tema 1.198).</p> <p>7. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para sua prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento do STJ (Tema 1.198).</p> <p> </p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 1. Recurso conhecido e improvido.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong> “1. O interesse de agir deve ser aferido conforme a teoria da asserção, a partir das alegações iniciais. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, especialmente em contexto de litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de documentos essenciais, como procuração específica e comprovante de endereço atualizado, constitui medida legítima do poder geral de cautela do magistrado.”</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, II, 485, IV, 1.010; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 654, § 1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.052.680/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2011; STJ, AREsp 3.092.629, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.03.2026; STJ, REsp 2.241.385/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp 2.238.931/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.11.2025.</p> <p>Doutrina relevante citada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela Jurisdicional. São Paulo: Atlas.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong>, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Consequentemente, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11 do artigo 85, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa, com supedâneo no art. 98, § 3°, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>