Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0030560-58.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: FERPAM COMERCIO DE BORRACHAS LTDA (FERPAM BORRACHAS)
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FERPAM COMERCIO DE BORRACHAS LTDA (FERPAM BORRACHAS) em desfavor de LL CONSTRUTORA LTDA, ambos qualificados nos autos do processo.
Narra a parte Autora que vendeu à Ré diversas mercadorias em setembro de 2015, representadas pelas Notas Fiscais nº 10831 e 11413. Informa que, apesar da entrega efetivada e comprovada, a Ré deixou de honrar os pagamentos nas datas de vencimento (02/10/2015 e 24/10/2015). Relata ter realizado o protesto dos títulos em 20/03/2018 para fins de constituição em mora e interrupção prescricional.
Expôs o direito baseado no art. 700 do CPC e, ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de resistência, a constituição de título executivo judicial pelo valor de R$ 1.145,81 (um mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), já inclusos honorários do art. 701 CPC na planilha inicial.
Recebida a exordial, foi determinada a expedição do mandado monitório (evento 13, DECDESPA1).
Frustradas as tentativas de citação pessoal por Correios e Oficial de Justiça (evento 19, CARTACIT1, evento 36, MAND1 e evento 53, CARTA1).
Após consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 46, CONSULT_SISTEMAS1, evento 47, CONSULT_SISTEMAS1 e evento 48, SISBAJUD1) e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (TIM, Vivo, Claro e Energisa - evento 61, OFIC1 a evento 88, OFIC1), verificou-se que o paradeiro da Ré é ignorado, tendo o juízo deferido a citação por edital (evento 101, DECDESPA1).
A citação editalícia foi formalizada (evento 103, EDITALCITACAO1).
Decorrido o prazo sem manifestação da Ré, foi nomeado Curador Especial (evento 113, DECDESPA1).
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Embargos Monitórios (evento 118, EMB_MONIT1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia e, no mérito/prejudicial, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, diante do longo tempo decorrido até a citação.
Réplica apresentada ao evento 123, IMPUG EMBARGOS1, onde a Autora rebateu as preliminares, reafirmando as inúmeras tentativas de citação e a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Em seguida, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (evento 125, DECDESPA1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações, dos documentos juntados aos autos.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Da nulidade da citação editalícia
A Defensoria Pública sustenta a nulidade da citação por edital. Sem razão. O exame do caderno processual revela um itinerário diligente do credor e deste juízo. Tentou-se a citação no endereço contratual, por WhatsApp e em novos endereços fornecidos pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Oficiou-se a empresas de telefonia e eletricidade para esgotar os meios de localização.
A citação editalícia, portanto, obedeceu ao disposto no art. 256, inciso II e §3º do CPC. Quando o réu cria obstáculos ou se encontra em local ignorado após as buscas padrões do Poder Judiciário, a citação ficta é o remédio processual adequado. Dessa forma, REJEITO a preliminar.
Da alegada prescrição
A Curadoria Especial aponta que entre o fato gerador (2015) e a citação válida (2025) transcorreu o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I do CC. O prazo de prescrição em tela é, de fato, o quinquenal. O vencimento ocorreu em outubro de 2015. Em 20/03/2018, ocorreu o protesto do título, causa interruptiva prevista no art. 202, inciso III do Código Civil. Assim, o prazo renovou-se até março de 2023.
A ação foi protocolada em agosto de 2020, tempo muito antes do desfecho do prazo. Segundo o art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. A demora na citação, no caso concreto, não pode ser debitada à inércia do Autor, mas sim à dificuldade extrema de encontrar o paradeiro do Devedor. Incide aqui a Súmula 106 do STJ, pela qual a demora inerente ao mecanismo do Judiciário e às intercorrências processuais de busca de endereço não prejudicam o credor diligente. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora em receber o montante de R$ 822,33 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
Sabe-se que a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito.
Este tipo de ação tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
Prescreve o art. 700 do Código de Processo Civil:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita exigida pelo artigo supracitado é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado.
A propósito, colha-se entendimento doutrinário extraído da doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior:
A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. (in Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos especiais. Vol. III, 36ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 368/369). (Grifo não original).
Em reforço:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA. INOCORRÊNCIA. [...] MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. Ao tratar dos documentos hábeis a instrumentalizar o pedido do credor que tenha de se valer de uma ação monitória para ter o seu crédito reconhecido, o legislador instrumental se referiu apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 700). A finalidade da ação monitória é exatamente a transmudação de prova escrita, sem força executiva, em título executivo judicial. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Logo, documento hábil a ensejar o procedimento monitório é qualquer um, na forma escrita que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. [...] (TJ-GO – apelação (CPC): 03837035120188090083, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019). (Grifo não original).
No caso dos autos, a requerente acostou as faturas de venda representadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs nº 10831 e 11413), devidamente acompanhadas dos comprovantes de entrega (canhotos) assinados pela parte devedora e os instrumentos de protesto correspondentes, com o escopo de comprovar a relação jurídica entre as partes e o saldo devedor discutido, preenchendo os requisitos formais para que seja atribuído força executiva aos documentos apresentados pela credora.
Logo, entrevejo que o pleito autoral se comprova através dos documentos acostados, bem como dos demonstrativos que formam o débito, com a especificação dos índices e taxas pactuadas, cumprindo com os requisitos essenciais da ação monitória, que exige, tão somente, a prova escrita da obrigação inadimplida.
Em reforço:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De proêmio, impende registrar que o Banco Bradesco se tornou titular do crédito apontado na exordial e, portanto, reveste-se de legitimidade ativa, haja vista a transferência da obrigação, conforme cisão do Patrimônio Líquido da Sociedade, conforme se verifica na Ata Sumária da 156ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 7/10/2016. Ademais, é público e notório o fato da incorporação das atividades do HSBC Brasil pelo Banco Bradesco S.A. 2. Vertendo-se para o exame do mérito recursal, destaca-se que o banco requerente colige aos autos, no evento 1, EXTRATOBANC6, PLAN8 e OUT7, respectivamente, cópias de extrato bancário, do contrato que ampara a ação monitória e de demonstrativo da operação/débito. Logo, a petição inicial da ação monitória originaria está devidamente acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. 3. Portanto, para o ajuizamento de ação monitória se exige, tão somente, a prova escrita da obrigação inadimplida, de modo que, conforme salientado pelo juízo a quo, os documentos colacionados aos autos, e alhures supracitados, atendem a esta determinação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003312-07.2021.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 26/01/2024 09:31:36). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EXTRATO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO. MEMÓRIA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 247 DO STJ. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A AÇÃO MONITÓRIA É INSTRUMENTO PROCESSUAL CONFERIDO AO CREDOR QUE DETENHA CRÉDITO COMPROVADO POR DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CUJA FINALIDADE CONSISTE, JUSTAMENTE, EM ALCANÇAR SUA FORMAÇÃO A FIM DE QUE O RÉU CUMPRA A OBRIGAÇÃO. 2. EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO 247, O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 3. NA ESPÉCIE, OS DOCUMENTOS JUNGIDOS PELO AUTOR, A SABER, O EXTRATO BANCÁRIO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, SÃO SUFICIENTES PARA LASTREAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. 4. A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EFETUADA DIRETAMENTE NO TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL, REVELA-SE NO PRÓPRIO COMPROVANTE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.5. O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS PESA DEFINITIVAMENTE EM FAVOR DA PRETENSÃO AUTORAL, VISTO QUE A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO QUE LHE É IMPOSTO PELA LEI PROCESSUAL (ART. 373, II, DO CPC). 6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJTO, Apelação Cível, 0000506-85.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 18/05/2020 09:16:37). (Grifo não original).
Ademais, cabia à parte requerida afastar a presunção constituída pela requerente, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, devendo prosperar, portanto, o pedido autoral.
Em reforço:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA E LITERAL DA DÍVIDA. ART. 700, I, DO CPC. AUSENTE A PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL OU PARCIAL. ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU DESATENTIDO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pleito monitório foi instruído com cheque prescrito, despido de eficácia executiva, mas que faz prova escrita e literal da dívida, em atenção ao disposto no art. 700, I, do CPC. 2. No mérito, a fim de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora/apelada, deveria o réu/apelante comprovar a quitação do cheque (art. 320 do CC). Contudo, o recorrente não trouxe prova de quitação integral ou parcial da obrigação, não podendo extrair essa conclusão da prova testemunhal colhida, tendo em vista que a testemunha simplesmente afirmou ter transferido o imóvel, a pedido do apelante, para representante legal da apelada, porém não há como concluir que houve quitação especificamente da obrigação decorrente do cheque, sequer parcialmente. 3. De modo que o apelante não se desvencilhou do ônus processual delineado no art. 373, II, do CPC. 4. Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0008231-73.2020.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 12:09:02). (Grifo não original).
Consta dos autos que o saldo devedor do requerido é de R$ 822,33 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), referente às inadimplências decorrentes da aquisição de mercadorias (borrachas e equipamentos) representadas pelas Notas Fiscais nº 10831 e 11413, com vencimentos em 02/10/2015 e 24/10/2015, acompanhadas da respectiva prova de entrega e, considerando que os elementos trazidos são capazes de infirmar a relação jurídica entre as partes, bem como a ausência de qualquer elemento contrário acostado nos autos, de rigor é a condenação da parte requerida ao pagamento do débito em discussão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pleito Monitório e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte:
CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 822,33 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma:
1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 caput, do Código Civil), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal.
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Do vencimento da obrigação até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);
c) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária.
CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV do Código Processual Civil.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as nossas homenagens.
Atendam-se aos Provimentos nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.