Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000986-75.2024.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>DESPACHO- EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S)</strong></p> <p>1. EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade.</p> <p>2. Esclareço que:</p> <p>a) os alvarás deverão ser expedidos de forma <strong>individualizada</strong>, <strong>por beneficiários</strong>, podendo o advogado figurar como sacador na representação de seu mandante, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação (Portaria nº 642/2018, art. 2º);</p> <p>b) cabe à Escrivania a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, <strong>além da retenção do imposto de renda devido na fonte</strong> pelos beneficiários, sob pena de o servidor responder solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 6º da Portaria nº 642/2018 c/c art. 134 do CTN);</p> <p>c) caso não haja informações necessárias para a expedição dos Alvarás, INTIME-SE a parte devida para que as preste, sob pena de os valores serem transferidos à conta do FUNJURIS, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial (Portaria nº 642/2018, art. 3º e 7º).</p> <p>3. Dentre outras hipóteses, <strong>NÃO</strong> incide retenção do Imposto de Renda sobre:</p> <p>a) a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ);</p> <p>b) a indenização por danos emergentes, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados;</p> <p>c) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 35, inciso III, alínea “e”, do Decreto nº 9.580/2018);</p> <p>d) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, <strong>em decorrência de acidente</strong>, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas alínea (art. 35, inciso III, alínea “h”, do Decreto nº 9.580/2018);</p> <p>e) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (art. 35, inciso VII, alínea “d”, do Decreto nº 9.580/2018).</p> <p>4. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a <strong>aquisição</strong> da disponibilidade econômica ou jurídica, <strong>de renda</strong>, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de <strong>proventos</strong> de qualquer natureza, assim entendidos os <strong>acréscimos patrimoniais</strong> (CTN, art. 43), <strong>incidindo </strong>a retenção sobre:</p> <p>a) os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, exceto quando o beneficiário for sociedade de advogados optante do “Simples Nacional” (art. 36, inciso I, c/c art. 38, inciso I, ambos do Decreto nº 9.580/2018);</p> <p>b) os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 46 do Decreto nº 9.580/2018);</p> <p>c) as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes (art. 47, VI, do Decreto nº 9.580/2018);</p> <p>d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato (art. 47, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018);</p> <p>e) as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato (art. 47, VIII, do Decreto nº 9.580/2018);</p> <p>f) os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento que importem em acréscimo ao patrimônio (art. 47, XV, do Decreto nº 9.580/2018)</p> <p>5. Por fim, informo que as hipóteses elencadas anteriormente são exemplificativas, apenas destacando as mais recorrentes nesta Vara, bem como, que devem ser observados <strong>os valores mínimos </strong>estabelecidos como rendimentos tributáveis pela legislação.</p> <p>6. Em relação a quantia remanescente, intime-se a parte exequente para apresentação do cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte executada para pagamento, em igual período.</p> <p>7. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.</p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. </p> <p> </p> <p></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>